TRF2 - 5004940-17.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-17.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUCIANA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
17/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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17/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:32
Homologada a Transação
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16/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:39
Determinada a citação
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 652.640.986-9 - DCB 07/05/2025.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 652.640.986-9 - DCB 07/05/2025, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 19:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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18/08/2025 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DA SILVA <br/> Data: 06/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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14/06/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 15:47
Juntado(a)
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12/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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