TRF2 - 5022442-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022442-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEVENUTO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 46.1) revela que o quadro clínico da autora, portadora de Transtornos dos discos cervicais (M50) e Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Requerente de 34 anos, ensino fundamental incompleto, trabalha como Faxineira - autônoma.
Refere dor lombar crônica de início na terceira década de vida, nega trauma.
Não soube relatar com precisão a data de início da doença.
Documentação compatível com exame médico pericial: A RM data: 14/10/2024 discopatia degenerativa lombar e cervical LEVE, canal amplo, corpos vertebrais alinhados IMA Dr.
Ricardo Lamoglia data:28/01/2025 cid: M544 + M511.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: EXAME FÍSICO Mostra-se coerente na conversa com vestuário apropriado para idade, sabe informar a própria idade, data, horário e local da consulta.
Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldade, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.
Sem dor a palpação de musculatura paravertebral ,sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxílio/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.
Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.
Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco de Rotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral, Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.
Preensão palmar preservada e simétrica.
Teste Tinel e phalen negativos Teste de ADAM sem alteração Teste de brudzinski sem alteração Teste de hoover sem alteração.
Teste de schober sem alteração Teste de lasegue sem alteração Teste SLUMP sem alteração Teste de patrick fabere sem alteração Deitar-se sobre a maca sem dificuldade.
Força e sensibilidade de nervos periféricos preservados.
Musculatura de membros superiores e inferiores hígida, sem sinais de desuso.
Indagado, especificamente, se a autora é portadora de deficiência física, o expert do juízo foi firme e incisivo, ao responder negativamente (quesito "a" do juízo).
A perita esclareceu, ainda, que o quadro clínico da autora não ocasiona limitações no funcionamento do aparelho locomotor (quesito "c" do juízo).
Por fim, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7").
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento crítico das limitações funcionais e do histórico clínico da autora.
Em primeiro lugar, a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente e detalhada, em conformidade com o art. 489, do CPC, expondo os critérios jurídicos aplicáveis (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93 e Súmula 48 da TNU) e explicitando o conceito legal de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS.
Além disso, o juízo de origem não se limitou a transcrever o laudo pericial.
Ao contrário, indicou que o perito judicial — médico ortopedista — analisou o histórico clínico da parte autora, considerou a documentação médica juntada e realizou minucioso exame físico, cujos resultados foram descritos de forma pormenorizada na própria sentença.
Foram relatadas as queixas da autora, os exames apresentados e, sobretudo, as conclusões técnicas quanto à inexistência de limitação ortopédica capaz de configurar deficiência.
O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante das partes e com base na metodologia prevista na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), concluiu que a requerente totalizou 700 pontos no IFBrM, pontuação incompatível com a caracterização de deficiência.
Tal dado foi expressamente registrado na fundamentação, o que demonstra que o juízo não se furtou a apreciar as alegações da parte, mas as refutou com base em prova técnica idônea.
Cumpre salientar que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma clara e coerente, as questões essenciais à solução da lide, o que foi devidamente observado no caso.
A simples discordância da recorrente quanto à conclusão judicial não configura vício de fundamentação, sob pena de transformar o inconformismo com o mérito em nulidade processual inexistente.
Assim, não se há de falar em nulidade, pois a sentença demonstrou ter considerado os elementos do histórico clínico e das queixas da autora, concluindo, com base em prova técnica imparcial e completa, pela ausência de impedimento de longo prazo nos moldes legais.
No mais, não assiste razão à recorrente, ao afirmar que a sentença teria adotado interpretação reducionista do conceito de deficiência, limitando-se a avaliação clínica pontual.
O juízo de origem aplicou corretamente os arts. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, bem como a definição legal de pessoa com deficiência, considerando não apenas a preservação da mobilidade, mas todo o contexto funcional e social aferido a partir da perícia judicial.
O perito, médico ortopedista de confiança do juízo, não se restringiu a observar a condição física momentânea.
Realizou anamnese detalhada, examinou toda a documentação médica apresentada, incluindo exames de imagem recentes (ressonância e laudo médico particular), e procedeu a exame físico minucioso, cujos resultados foram descritos de forma pormenorizada e indicam ausência de qualquer limitação funcional, sensitiva ou motora.
A partir dessa avaliação abrangente, concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos legais, esclarecendo que o quadro clínico não ocasiona restrições no funcionamento do aparelho locomotor.
Além disso, conforme mencionado, o perito aplicou metodologia baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), atribuindo pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios avaliados — mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, interações sociais e participação comunitária —, o que, tecnicamente, afasta a caracterização de deficiência.
Assim, a perícia judicial não se limitou a um “momento” do exame, mas avaliou a condição global da requerente, à luz de parâmetros técnicos e legais, considerando inclusive o histórico clínico relatado.
A conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo decorreu de análise conjunta de todos os elementos colhidos, e não de desconsideração do histórico médico ou social.
Portanto, não há que se falar em erro de valoração do conceito de deficiência, pois a decisão impugnada está em consonância com a legislação aplicável, com a prova técnica produzida e com a finalidade da norma assistencial.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 15). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022442-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEVENUTO DA ROCHAADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/714.514.575-9, requerido em 15.02.2024. -
18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 10:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:09
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO BEVENUTO DA ROCHA <br/> Data: 18/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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17/01/2025 15:03
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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04/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:55
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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04/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 12:24
Determinada a citação
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03/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO BEVENUTO DA ROCHA <br/> Data: 23/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ
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03/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:02
Determinada a intimação
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12/04/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE12S)
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09/04/2024 13:55
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 13:24
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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