TRF2 - 5005915-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005915-69.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Decorrido, in albis, o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081830320254020000/TRF2
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 06:32
Denegada a Segurança
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18/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008183-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 26
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18/08/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081830320254020000/TRF2
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08/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005915-69.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO O impetrante peticionou requerendo o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 50081830320254020000 (cf. evento 25).
Nada a deferir, tendo em vista que a própria Corte Superior intimou a Fazenda Nacional no dia 27/6 (cf. evento 12, nos autos do processo 50081830320254020000) para ciência da decisão que determinou a imediata consolidação do parcelamento fiscal n. 12980989 e do fato de que o referido débito não é óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Dê-se vista ao impetrante para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos. -
01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Despacho
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01/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008183-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081830320254020000/TRF2
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25/06/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 21:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081830320254020000/TRF2
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005915-69.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Construtora Copaf LTDA. contra ato do Procurador Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, objetivando que seja concluído o parcelamento de n. 12980989, a fim de obter a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou ao menos a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
A parte impetrante relata que após ter alcançado a migração dos débitos da Receita Federal para inscrição em dívida ativa, segue aguardando o deferimento do último parcelamento aderido (n. 12980989). É o relato do necessário.
Registre-se, desde já, que, analisando os autos do processo n. 50042277220254025110, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada pela impetrante é mais ampla que a demanda posta nestes autos, pleiteando-se: o envio dos débitos vencidos há mais de 90 dias; a inclusão em alguma modalidade de transação tendo em vista a dificuldade de arcar com o parcelamento de 60 prestações; o pagamento de 20% de entrada e a emissão da certidão positiva com efeito de negativa (CPEN).
Naquela demanda, a impetrante informou, posteriormente, que aderiu a um parcelamento convencional e pugnou pela emissão da CND, enquanto aguarda o deferimento, pois a dívida ainda não foi consolidada (cf. evento 44 do processo n. 50042277220254025110).
Já no presente mandado de segurança, a impetrante requer que a autoridade coatora promova a conclusão do procedimento referente ao parcelamento de n. 12980989, que se encontra na fase “aguardo de consolidação”, verificando-se na tela do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações que o parcelamento da dívida se encontra na situação "aguardando providências administrativas" (cf. evento 1, anexo6, página 1).
A princípio, pode-se vislumbrar eventual continência entre duas demandas com a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação de regência (art. 57 do CPC).
No entanto, considerando que a impetrante apontou autoridade coatora diversa e, supostamente, apresenta nova causa de pedir, a despeito de posterior apreciação acerca da eventual continência entre as duas ações, considerando o dever jurisdicional de preservar a eficácia da jurisdição, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado nesta demanda.
Considerando a documentação anexada à petição inicial, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, fazendo-se necessária, portanto, a oitiva da Fazenda Nacional acerca da motivação acerca da ausência de finalização do parcelamento de n° 12980989 e da consequente não emissão da certidão negativa de débitos pleiteada pela impetrante.
Assim sendo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da União Federal (Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, promova-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:51
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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