TRF2 - 5002709-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 11:46
Despacho
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04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIMOL BARBOSAADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada – BPC, bem como o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Verifica-se do processo administrativo que o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Não consta do processo administrativo o detalhamento da avaliação social, não tendo o INSS concluído expressamente pelo cumprimento do requisito da miserabilidade.
No entanto, ainda que em alguns processos já julgados tenha sido possível inferir do trâmite do processo administrativo que o INSS teria reconhecido a miserabilidade, o presente caso apresenta peculiaridades que impedem a adoção dos parâmetros anteriores e impõem a realização da avaliação socioeconômica judicial.
Verifico, em comprovante de resdiência de Evento 1, END4, conta de água no valor de R$272,87, elevado para pessoa em situação de miserabilidade.
Além disso, conforme afirmado em laudo pericial, a autora possui duas filhas maiores de idade (Evento 16, LAUDO1, perfil psico-social), apenas constando os dados de uma das filhas para pesquisa de renda.
Assim, faz-se necessária a realização da avaliação social judicial.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2. Indicar nome, CPF e emprego/ocupação dos filhos maiores, ainda que não residam com o requerente.
Na hipótese de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai/mãe, ainda que não resida no local. ; 3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13. Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
Após a juntada do mandado: (i) Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-71.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIMOL BARBOSAADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-71.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIMOL BARBOSAADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO REIMOL BARBOSA <br/> Data: 05/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LIC
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Despacho
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01/04/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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