TRF2 - 5000739-03.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000739-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NETE COSTA LIMAADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
22/07/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:18
Despacho
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000739-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NETE COSTA LIMAADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativa no evento 14.1, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar novo endereço, a fim de possibilitar a citação.
Cumprido, cite-se. -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Despacho
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29/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Despacho
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19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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