TRF2 - 5107906-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5107906-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Evento 66 - dê-se vista ao Autor do documento juntado pela União.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo. -
08/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:09
Despacho
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08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:02
Despacho
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15/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:36
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 17:41
Despacho
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08/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5107906-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Evento 50 - dê-se vista ao liquidante. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:08
Despacho
-
04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5107906-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA CUNHA em face da UNIÃO FEDERAL buscando a aplicação do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos, nos termos do título executivo nº 0007049-89.2001.4.02.5101.
Gratuidade de justiça deferida no evento 26.
Contestação no evento 35.
Réplica no evento 40.
Decido.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Mesmo que se possa condicionar a concessão do benefício à comprovação de insuficiência de recursos, o art. 99, §3º do CPC veicula presunção relativa em favor da parte (pessoa física) que alega fazer jus a ele, cabendo à outra trazer aos autos provas contundentes de que há condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso.
Consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O STJ entende que em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
A decisão nos autos da ação coletiva nº 0007049-89.2001.4.02.5101 que determinou o prosseguimento da execução de forma individual por cada substituído passou a produzir efeitos em 25/10/2022 (evento 249 dos autos 0007049-89.2001.4.02.5101).
A partir daí o prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
Nessa senda, como a presente ação foi proposta em 18/12/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
No que tange à prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação coletiva, a alegação da União não prospera por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada.
O título executivo judicial, conforme descrito na decisão do evento 249 do processo principal (0007049-89.2001.4.02.5101), condenou a União a reajustar os vencimentos dos servidores substituídos em 3,17% "desde janeiro de 1995".
A fase de liquidação de sentença tem como objetivo apenas a quantificação do que já foi decidido no processo de conhecimento, sendo vedada a rediscussão do direito ou a inserção de questões novas.
Se o título executivo transitado em julgado fixou o termo inicial da condenação em janeiro de 1995, essa questão não pode ser rediscutida na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Preclusa, intime-se a parte liquidante para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I. -
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:24
Despacho
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05/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 21:34
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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25/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:19
Determinada a intimação
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 09:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEDA REJANE NOLETO DA CUNHA - EXCLUÍDA
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25/02/2025 09:27
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Índice da URV Lei 8.880/1994
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:01
Despacho
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19/02/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:54
Despacho
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10/02/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:48
Despacho
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28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:52
Despacho
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19/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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