TRF2 - 5002022-60.2022.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
-
08/09/2025 12:51
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
-
08/09/2025 10:54
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 205
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 205
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002022-60.2022.4.02.5115/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à CEF quanto aos cálculos do evento 202 e quanto à manifestação do Exequente na petição do evento 203.
Prazo de 10 dias.
Após, abra-se conclusão ao Juiz. -
26/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:38
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
-
18/08/2025 16:22
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
15/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
-
06/08/2025 18:17
Expedição de Alvará
-
06/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 188 - Expedição de Alvará - 06/08/2025 16:25:45)
-
06/08/2025 17:44
Despacho
-
06/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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06/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Alvará
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Alvará
-
05/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002022-60.2022.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PINTOADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS PINTO (OAB SC044703)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença (evento 160), em que a CEF alega que os critérios para a elaboração do cálculo dano material deve ser a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro, em 22/06/2022, e juros de mora pela SELIC desde a citação, em 13/12/2022; que para os danos morais deve ser a correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença, em 09/05/2025, e juros de mora desde a citação, em 13/12/2022; que os cálculos apresentados pela exequente não estão em conformidade com o fixado na sentença ou com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; que foram encontrados três erros principais nos cálculos da exequente; que há erro na data inicial de juros; que os juros de mora é de 1% até 08/2024, devendo-se aplicar a SELIC em seguida; que a base de cálculo dos danos materiais não condiz com o que é devido; que foi gerada mora sobre o valor já pago; que os honorários estão equivocados, pois há equivoco no principal; que foi apurado dano material de R$ 74.676,99, danos morais de R$ 13.007,00, e honorários de R$ 8.768,40.
Requer a homologação do cálculo da CEF e a declaração de satisfação da obrigação judicial.
O Exequente apresenta manifestação no evento 167, em que alega que já se manifestou quanto à petição do evento 160, por meio da petição do evento 162; que houve alteração da determinação feita por outro magistrado, pois ante a não comprovação do pagamento, deveria ser expedido mandado de penhora e avaliação; que a Ré não cumpriu o título executivo e induziu o Juízo a erro ao mentir que depositou R$ 96.452,39, mas comprovou apenas R$ 45.360,77; que a parte autora é idosa, inválida e doente; que a data inicial dos juros utilizada é a da expedição do mandado de citação da ré e não a data de fato onde houve o registro de ciência da citação; que os juros de mora aplicados são diversos dos previstos no manual de cálculos; que o valor utilizado como base de cálculo dos danos materiais não condiz com o devido; que o valor do título de danos materiais é de R$ 88.685,87, atualizados conforme cálculos do autor seria chegaria a R$ 133.022,64; que a compensação entre o que foi pago e o que é devido seja feita entre valores atualizados; que o valor de juros moratórios e multa recairá exclusivamente sobre o saldo devedor residual; que considera imoral e desonesta a conduta da ré ao dizer que pagou R$ 96.452,39; que foi depositado a menos o montante de R$ 74.676,99; que ao aplicar a multa prevista no art. 523, há o valor residual de R$ 99.884,91 a ser penhorado.
Requer a certificação do descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, a aplicação da multa e a majoração de honorários previstas no art. 523, do CPC; a determinação de penhora on-line via SISBAJUD do valor de R$ 99.884,91; que seja deferida a liberação imediata dos valores já depositados pela executada, bem como a adoção de medidas expropriatórias que se fazem necessárias.
Decido.
No presente caso, cumpre destacar que a petição do evento 162 não faz referência direta à impugnação apresentada pela CEF, mas apenas faz menção aos depósitos efetivados pela CEF, tendo sido apresentada petição sem a intimação do exequente quanto à impugnação.
Além disso, a CEF foi intimada do despacho do evento 156, na forma do art. 523, do CPC, dispondo do prazo de 15 dias para pagamento da quantia, que iria até o dia 14/07/2025, ocasião em que apresentou a impugnação do evento 160, devendo-se ressaltar que ainda dispunha do prazo adicional de 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação imediata da multa e da majoração de honorários prevista no art. 523 sobre todo o valor que a exequente considera devido, uma vez que encontra-se pendente o julgamento da impugnação apresentada, além de ter ocorrido o pagamento parcial do crédito por meio dos depósitos já referidos, devendo-se atentar para o disposto no art. 523, §2, do CPC.
Assim, cumpre ao Juízo conceder o contraditório e apreciar os argumentos das partes, a fim de solucionar a incerteza acerca do valor correto a ser executado.
Portanto, passemos à análise do que consta do título executivo em questão, o qual apresenta os seguintes critérios para o cálculo do valor devido: Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a CEF a pagar ao Autor: a) o valor de R$ 88.685,87 (oitenta e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), posicionado na data do sinistro (22/06/2022 - Evento 1.23 a 1.27), a título de indenização por danos materiais, descontando-se os valores já pagos pela CEF, inclusive eventuais indenizações, e, se ainda existente, o saldo atualizado da dívida decorrente dos contratos tratados nesta ação; b) ) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da presente data (nos termos da Súmula/STJ nº 362) e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao Autor (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Verifica-se que foi apurado pelo Juízo que o autor deveria ter sido indenizado em danos materiais, na época da ocorrência do sinistro (22/06/2022), mediante o pagamento de R$ 88.685,87.
Assim, para a apuração do valor remanescente, deve ser descontando desse valor o que já foi pago à época pela CEF de forma administrativa, que segundo consta dos autos foi a quantia de R$ 31.503,66 (evento 1, p. 6).
No que se refere ao abatimento desse valor, nem o Exequente e nem a CEF indicam apresentam o cálculo de forma clara e correta.
Conforme se observa pelos cálculos apresentados pelo Exequente (evento 152), o valor apurado pelo Juízo de R$ 88.685,87 obteve acréscimo de R$ 44.336,77, aumentando em cerca de 50% o valor atualizado, chegando a quantia de R$ 133.022,64; enquanto que o valor pago administrativamente pela CEF (R$ 31.503,66), obteve acréscimo de R$ 5.076,47, pouco menos de 20% de acréscimo, chegando a quantia atualizada de 36.580,13; tendo sido apurada a diferença em seu favor no valor de R$ 96.442,51.
Assim, tendo em vista a assimetria do cálculo, não é possível afirmar que os valores apresentados pelo Exequente estão corretos.
Em relação ao cálculo apresentado pela CEF (evento 160), verifica-se que não é possível identificar como foi alcançado o valor de R$ 74.676,99, o qual não encontra identificação com o valor total apurado na sentença, além de não haver indicação no cálculo de que o valor pago administrativamente (R$ 31.503,66) foi deduzido de alguma forma.
Dessa forma, os cálculos da Executada também não podem ser considerados corretos.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela CEF e INDEFIRO os requerimentos formulados pelo Exequente.
Providencie a Secretaria a expedição da alvarás, para levantamento dos depósitos do evento 160, em favor do autor e de seu patrono, os quais podem solicitar diretamente ao banco o requerimento de transferência para as contas indicadas na petição do evento 167, no momento da apresentação dos alvarás.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que apure o valor devido em favor da Exequente a título de dano material, considerando o disposto na sentença e o valor pago administrativamente pela CEF (R$ 31.503,66); bem como para que apure o valor de danos morais e de honorários, nos termos da sentença, considerando o proveito econômico o valor líquido de danos materiais e morais, atualizados até 14/07/2025.
Após, dê-se vista às parte por cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para nova decisão, ocasião em que será apreciada a possibilidade de aplicação da multa e da majoração de honorários previstas no art. 523, do CPC. -
22/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
17/07/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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16/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002022-60.2022.4.02.5115/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTOADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS PINTO (OAB SC044703) DESPACHO/DECISÃO Indefiro por ora o requerido pelo Autor na petição do evento 162.
Manifeste-se o Autor quanto à petição do evento 160, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
15/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
15/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 08:18
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
14/07/2025 23:58
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002022-60.2022.4.02.5115/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para que cumpra o título judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pagamento da quantia indicada, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), além da expedição de mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º do CPC).
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores.
Expedido o alvará, intime-se com urgência para levantamento e dê-se baixa nos autos.
Não comprovado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação na forma do art. 523, §3º do CPC, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Caso a diligência de penhora seja negativa, dê-se vista à parte autora. -
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 08:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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16/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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12/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição
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13/10/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
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03/10/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/10/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 128 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/10/2024 14:58:29)
-
02/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/10/2024 14:58:28)
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02/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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02/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 11:06
Despacho
-
20/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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29/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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28/08/2024 18:31
Juntada de Petição
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21/08/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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20/08/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 18:24
Despacho
-
20/08/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005857-07.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21, 22, 23, 24, 32
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17/08/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50058570720244020000/TRF2
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01/08/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - PETIÇÃO - 27/06/2024 19:18:11)
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23/07/2024 19:35
Decisão interlocutória
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18/07/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50058570720244020000/TRF2
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28/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:01
Decisão interlocutória
-
06/05/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 11:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058570720244020000/TRF2
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/05/2024 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 83 Número: 50058570720244020000/TRF2
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
15/04/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Petição
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/02/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2024 21:32
Juntada de Petição
-
25/01/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/01/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2024 19:16
Despacho
-
28/11/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/11/2023 11:27
Juntada de Petição
-
21/11/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/11/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2023 22:56
Juntada de Petição
-
09/10/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/10/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/09/2023 23:33
Juntada de Petição
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Petição
-
29/08/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/04/2023 21:51
Juntada de Petição
-
28/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2023 11:15
Juntada de Petição
-
09/02/2023 18:29
Juntada de Petição
-
07/02/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/01/2023 18:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/01/2023
-
21/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/01/2023
-
08/12/2022 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2022 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2022 15:41
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 07/12/2022 15:00. Refer. Evento 14
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Petição
-
22/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2022 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
16/11/2022 13:07
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 07/12/2022 15:00
-
16/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
08/11/2022 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2022 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2022 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/11/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/11/2022 12:56
Despacho
-
12/09/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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