TRF2 - 5005968-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005968-54.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001157-29.2025.4.02.5116/RJ AGRAVADO: ERLON JUNIO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA (OAB RJ154322)ADVOGADO(A): DANIELLE MATEUS CORREA (OAB RJ260518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face de ERLON JUNIO DE JESUS RIBEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3) que deferiu a liminar "para que o impetrado adote as providências necessárias à realização da matrícula do impetrante no curso de direito Universidade Federal Fluminense – UFF no Polo de Macaé/RJ".
Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 8 que foi prolatada sentença (Evento 24/JFRJ), concedendo a segurança e confirmando a liminar concedida; perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:37
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB16
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30/05/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001157-29.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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30/05/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50011572920254025116/RJ
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/05/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR(A) - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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12/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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