TRF2 - 5058616-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058616-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAPHAEL CHAHEN DANTASADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058616-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL CHAHEN DANTASADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1.
Ademais, a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (pág.06 do evento 1, OUT7). 3- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 3.1- Ficha(s) Financeira(s) anterior(es) e posterior(es) a 12/2023, para comprovação do pagamento apenas da diferença entre o soldo da nova graduação e da graduação anterior. 4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com a juntada da(s) ficha(s) financeira(s), cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 5.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
16/06/2025 16:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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