TRF2 - 5000064-34.2025.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000064-34.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: MANOEL SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Evento 84 - Intime-se o requerente a juntar planilha demonstrativa de como chegou ao montante ali informado, conforme exige o art. 534 do CPC. Juntada a planilha, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Nada sendo impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes com vista às partes por 5 dias úteis, na forma do artigo 9º da resolução nº 822/2023 - CJF, observando-se eventual condenação em honorários sucumbenciais deferidos pela Egrégia Turma Recursal.
Após, venham para o envio dos requisitórios ao Tribunal.
Após o envio das requisições, publique-se informação de Secretaria acerca de tal fato, cabendo então, à parte interessada, acompanhar junto ao site do TRF da 2ª Região informação acerca do depósito da quantia, efetuando seu saque na instituição financeira competente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Certificada a publicação acima determinada, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
17/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:51
Despacho
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16/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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16/09/2025 10:49
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:04
Despacho
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09/09/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000064-34.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MANOEL SALVADOR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que o estudo social realizado nos autos comprovam que a parte autora não preenche o requisito econômico para a percepção do benefício.
Nessa esteira, sustenta que a renda familiar per capita da parte autora supera o limite legal para concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SALVADOR DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual requer, em suma, a concessão do benefício assistencial ao idoso previsto na Carta da República, art. 203, inc.
V, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso.
Em preliminar de contestação, sustenta o INSS que o Juízo não teria observado o rito de processamento definido pelo art. 129-A, §§1º a 3º, o qual define que a citação ocorrerá somente após a realização da perícia judicial.
Com relação ao rito de processamento, verifico que não houve prejuízo ao INSS.
Os atos processuais atenderam à finalidade sem prejudicar a parte.
Portanto, são plenamente válidos. Essa é a inteligência do art. 282, §1º do CPC - o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
Fundamentação O benefício assistencial em questão encontra amparo no art. 203, V, da CF/88, bem como na Lei nº 8.742/93, art. 20.
A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
Da idade O documento de identificação acostado ao evento 1, RG3 comprova que o demandante possuía 71 anos de idade na época do requerimento administrativo (28/06/2024).
Afigura-se preenchido, portanto, o requisito subjetivo exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93.
Da hipossuficiência econômico-social O INSS sempre indeferiu o benefício assistencial de vários requerentes justificado pela renda per capita da família ser superior a ¼ do salário mínimo, esbarrando no empecilho posto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em 18 de abril de 2013, o Plenário do STF decidiu acerca da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93.
Tudo isto fez com que houvesse uma evolução interpretativa, raciocinando o Relator que todo este processo arrastou o § 3º do art. 20 da LOAS para um estágio de inconstitucionalização.
Por isto, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013), e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 declarada pelo STF, adoto como comprovação de miserabilidade do requerente: renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo – presunção de miserabilidade, dispensado o autor de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta;renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo – deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Evidentemente que este Juízo, excepcionalmente, poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Ressalto, contudo, que este Magistrado assim o fará de acordo com a prova nos autos, principalmente aquilo trazido pela parte autora e/ou verificado em eventuais visitas domiciliares por assistente social ou similar.
A análise da situação socioeconômica do autor, conforme certidão do oficial de justiça (evento 28, CERT1), demonstra que o autor, com 72 anos, vive em união estável com sua companheira de 60 anos, ambos com baixa escolaridade e renda proveniente de trabalhos informais e esporádicos, variando entre R$ 800,00 e R$ 1.300,00 mensais.
A residência é precária, sem infraestrutura adequada, localizada em área de risco, com móveis simples e condições que evidenciam a vulnerabilidade social do casal.
O autor possui cinco filhos maiores que não residem com ele e não contribuem regularmente para sua manutenção.
O autor, durante a diligência, relatou ao oficial que eventualmente recebe a ajuda de uma das filhas.
No entanto, tal circunstância não descaracteriza a condição de hipossuficiência, pois não é suficiente para garantir a subsistência digna do autor e sua companheira.
A renda familiar per capita, considerando a renda máxima declarada (R$ 1.300,00) e o número de integrantes do núcleo familiar (dois), seria aproximadamente R$ 650,00, valor superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2025.
Contudo, conforme dito alhures, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal flexibiliza a rigidez do critério objetivo da renda per capita, admitindo a análise da situação fática concreta, especialmente quando comprovadas despesas extraordinárias, precariedade da moradia, ausência de auxílio familiar efetivo e outras condições que evidenciem a vulnerabilidade social do requerente.
No caso em tela, o autor demonstrou que a renda mensal é instável, proveniente de trabalhos informais e esporádicos, que a moradia é precária e que não possui condições de arcar com despesas básicas e tratamentos de saúde não fornecidos pelo SUS, reforçando a situação de vulnerabilidade social e econômica.
Após análise do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), constata-se que tanto o autor quanto sua esposa estão inscritos como contribuintes individuais, recolhendo contribuições previdenciárias sob a alíquota mínima de 5%.
Tal informação corrobora e reforça a veracidade das declarações prestadas ao oficial de justiça, por ocasião da diligência, no sentido de que o autor exerce a atividade de pedreiro autônomo e sua esposa atua como costureira autônoma.
Conforme a certidão expedida pelo oficial de justiça, e com base nas fotografias juntadas aos autos, verifica-se que o imóvel em que reside a família apresenta-se em condições bastante simples e precárias, localizado em bairro carente, com mobiliário básico e utensílios domésticos em estado de desgaste evidente, demonstrando claramente a limitação material enfrentada pelo grupo familiar. É certo que, embora exista alguma fonte de renda advinda do trabalho informal do casal, tais valores são incertos, instáveis e notoriamente insuficientes para assegurar uma vida digna.
A precariedade das condições habitacionais, aliada à informalidade laboral e à baixa renda declarada, configuram quadro de exclusão social e insuficiência de recursos, apto plenamente a justificar a concessão do benefício assistencial, que possui nítido caráter protetivo e visa assegurar o mínimo existencial àqueles que se encontram em situação de desamparo.
Presentes ambos os requisitos necessários, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto a data de início do benefício, entendo demonstrado o requisito de miserabilidade desde a data do requerimento administrativo realizado em 28/06/2024 (evento 1, PROCADM8).
Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (28/06/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação do benefício. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2025 09:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MANOEL SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pela ré, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
22/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 54
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-34.2025.4.02.5115/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: MANOEL SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - PETIÇÃO - 06/06/2025 15:19:30)
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MANOEL SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, desconsidero a petição do evento 34, eis que estranha aos presentes autos. À Secretaria, para o desentranhamento da referida peça. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:37
Despacho
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/05/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
27/03/2025 12:32
Despacho
-
26/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 12:47
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
28/02/2025 16:58
Despacho
-
27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 19:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJNFR02F)
-
13/01/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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