TRF2 - 5004399-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEVI DOS SANTOSADVOGADO(A): GLAUCIO MARCOS SEVERINO (OAB RJ225521)ADVOGADO(A): FRANCIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ217002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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02/07/2025 20:43
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEVI DOS SANTOSADVOGADO(A): GLAUCIO MARCOS SEVERINO (OAB RJ225521)ADVOGADO(A): FRANCIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ217002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que LEVI DOS SANTOS requer a suspensão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No que se refere à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu que a 4ª e a 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência exclusivamente previdenciária.
No caso dos autos, não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. A relação jurídica de direito material em debate - que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário, em favor de terceiros - não é de natureza previdenciária.
Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é da Vara Federal de competência cível.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria.
Entendo que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, redistribua-se a ação a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:26
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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