TRF2 - 5003008-64.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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11/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-49 processada no TRF2 com o no. 51629068220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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11/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-49 processada no TRF2 com o no. 51629059720254029666/TRF (LUCIANE CONCEICAO DOS SANTOS)
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11/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-49 processada no TRF2 com o no. 51629059720254029666/TRF (NYCOLLE MARQUES ELIAS)
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05/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-49
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003008-64.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: NYCOLLE MARQUES ELIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RJ222269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-49
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003008-64.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: NYCOLLE MARQUES ELIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RJ222269) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 07:58
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2025 12:17
Transitado em Julgado
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 19:28
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:46
Juntada de Petição
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16/08/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NYCOLLE MARQUES ELIAS <br/> Data: 16/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: MARCOS F
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22/07/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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