TRF2 - 5002010-14.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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31/07/2025 08:50
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002010-14.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: CREUZA GOMES DA SILVA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO QUEIROZ (OAB ES012203) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002010-14.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 17) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: CREUZA GOMES DA SILVA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO QUEIROZ (OAB ES012203) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 17
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09/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/10/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/08/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 21:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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15/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:00
Determinada a intimação
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28/05/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 11:34
Determinada a intimação
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18/04/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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