TRF2 - 5006183-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006183-26.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: MATHEUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA GARCIA GONCALVES (OAB RJ141487)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e artigos 1º e 5º, inciso I da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Exigibilidade de custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 14, caput, da lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 09:56
Denegada a Segurança
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22/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006183-26.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MATHEUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA GARCIA GONCALVES (OAB RJ141487) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
22/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 19:13
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006183-26.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MATHEUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA GARCIA GONCALVES (OAB RJ141487) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS VIEIRA DA SILVA contra ato Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da segurança do direito à habilitação do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, sem caráter condenatório nem de cobrança, em observância à Súmula 269 do STF, conforme o evento 10, EMENDAINIC1.
Alega o impetrante que (transcrevo de fls. 2, do evento 1, INIC1): O impetrante foi contratado sob o regime CLT para laborar no Conselho Regional de Medicina (CREMERJ) no período de 04/09/2023 a 08/05/2025, exercendo a função de ASSESOR II pelo regime de CLT.
Diante da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, o impetrante deu entrada no requerimento de habilitação no seguro desemprego, gerando o número de protocolo 7824275666.
A Ré, porém, indeferiu o pedido de habilitação sob o seguinte fundamento: “Inscrição bloqueada – código 69 – órgão público – Art.37 CF.” Isto é, sob o entendimento de que o empregador do impetrante é entidade de direito público, cujo regime jurídico em tese seria o estatutário, negando a concessão do benefício ao impetrante. II- Quanto ao pedido de liminar, vislumbro adequado retardar, por ora, a sua análise, a fim de que venham aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pela UNIÃO, caso este decida ingressar no feito, não havendo risco ao resultado útil do processo a postergação da análise para momento mais oportuno. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a realizar a inscrição imediata do impetrante no seguro desemprego.
A par disso, cumpre asseverar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, consubstancia garantia fundamental do administrado prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88.
Tal garantia está diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, caput, CRFB/88).
Nessa linha, o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabeleceu que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa.
No caso dos autos, observa-se que o(a) impetrante protocolou o requerimento de seguro desemprego no dia 16/05/2025 (fls. 5/7, do evento 1, EXTR8), sendo verossímil a alegação de que sua inscrição foi bloqueada.
Tal situação implica, num exame superficial, ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99), os quais a Administração é obrigada a observar, assim como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser aplicado com razoabilidade diante do caso concreto.
Na hipótese, embora não haja manifestação da Administração, não há como se afirmar com segurança que o pedido formulado pelo impetrante no âmbito administrativo prescinda de diligências e de análise mais detalhada, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade proferir decisão definitiva sobre o pleito autoral.
Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
III- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
IV- Dê-se ciência do feito órgão de representação judicial do Impetrado (UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista ao impetrante pelo prazo de cinco dias.
VI- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
VII- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006183-26.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MATHEUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA GARCIA GONCALVES (OAB RJ141487) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): esclarecer a divergência de endereços apontados como de sua residência na exordial (evento 1, INIC1 e evento 1, DECL6) e o comprovado pelos documentos acostados ao evento 1, EXTR8.comprovar que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração.
Observe a parte impetrante que repetir a narrativa dos fatos não comprova que quem os praticou foi a autoridade apontada. III- No mesmo prazo, deverá adequar o pedido ao rito especial do mandado de segurança, considerando que não é admitido o pedido relativo a períodos pretéritos, nos termos dos enunciados sumulares de números 269 e 271 do STF. IV- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:04
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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