TRF2 - 5000735-54.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 12:24
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-54.2025.4.02.5116/RJAUTOR: WANDERSON MORENO PRATAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos pelas partes lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter da seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-acidente e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-doença (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 719.018.736-8), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (24/01/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 11/12/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (24/01/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Ficam mantidos todos os demais termos da sentença. -
02/09/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-54.2025.4.02.5116/RJAUTOR: WANDERSON MORENO PRATAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-acidente e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-doença (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença OU aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 719.018.736-8), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (24/01/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 11/12/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (24/01/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
14/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 10:00
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 12:05
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-54.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: WANDERSON MORENO PRATAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 23/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
23/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDERSON MORENO PRATAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Evento 24, LAUDPERI1 - No caso em apreço, a perícia judicial apenas respondeu aos quesitos relacionados ao benefício por incapacidade.
Contudo, a presente demanda objetiva, em primeiro lugar, a concessão do benefício de auxílio-acidente cujo cerne da questão diz respeito à possível redução da capacidade laborativa.
Do exposto, determino a intimação do perito para responder aos seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 4.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho de auxiliar de mecânica? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (auxiliar de mecânica)? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Com as respostas, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, retorne-me conclusos para sentença. Macaé, 18/07/2025. -
18/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 12:33
Determinada a intimação
-
18/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDERSON MORENO PRATAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
07/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON MORENO PRATA <br/> Data: 11/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
04/04/2025 11:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
04/04/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:47
Determinada a intimação
-
10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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