TRF2 - 5008213-89.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008213-89.2024.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROREQUERENTE: WILSON FERREIRA DE ABREUADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 16/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 21:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 20:35
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
22/08/2025 17:34
Determinada a intimação
-
20/08/2025 14:40
Juntado(a)
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/08/2025 14:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
-
19/08/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008213-89.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: WILSON FERREIRA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão quanto à tese fixada pela TNU no tema 272. É o relatório.
De plano, em que pese a falta de manifestação expressa quanto ao tema 272, que não é desconhecido nosso, houve observância a todos os seus termos.
Tanto é assim que a conclusão pela aposentadoria não decorreu simplesmente da necessidade de realização de cirurgia, mas de analise que levou em conta o fato de que, por problemas cardíacos o segurado está impedido de realizar a referida cirurgia, o que corresponde à manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico, prevista na tese: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Dessa forma, a incapaciade total, inicialmente considerada temporária, porque passível de recuperação mediante cirurgia, passou a ter status de permanente, dando ensejo à aposentadoria por invalidez.
Enfim, não há que se falar em análise quanto à eventual reabilitação profissional, porque se trata de incapacidade total e permanente.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 16:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
24/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
-
24/06/2025 03:00
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008213-89.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: WILSON FERREIRA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEABDJ de Campos dos Goytacazes para cumprimento ao determinado no último parágrafo da decisão lançada no evento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 12/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008213-89.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: WILSON FERREIRA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FACULDADE DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, requer que seja reformada a sentença para converter o benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Alega-se que a doença do Recorrente o incapacita de forma TOTAL para o trabalho, visto que não pode se submeter a tratamento cirúrgico em razão de não ter sido aprovado pelo cardiologista nos exames de risco cirúrgico cardiológico. VOTO O direito à integridade física é uma garantia fundamental de todo cidadão, e procedimentos cirúrgicos não autorizados pelo paciente somente se admitem em casos graves e de extrema urgência.
Sobre o assunto, a Convenção Americana de Direitos Humanos (adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) estabelece no seu art. 5º, o Direito à integridade pessoal: Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
Por conseguinte, a submissão à procedimento cirúrgico é faculdade e não obrigação do segurado.
Soma-se a isso o fato de que no caso em tela, apesar do laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, ter concluído que a incapacidade é temporária; no laudo pericial complementar (Evento 34), elaborado pelo mesmo perito médico, reconhece a necessidade de procedimento cirúrgico para a recuperação do autor.
Nesse viés, a parte autora juntou no recurso (Evento 59) laudo médico, elaborado no dia 09/04/2025 pelo Médico Neurocirurgião Dr.
Raulino José Rebelo Pereira, CRM 52/60371-1, que aduz que a condição cardíaca contraindica a cirurgia.
Vale ressaltar que o pedido desse exame e avalições pré-operatórias estão juntadas nos autos (Evento 17).
Dependendo a recuperação e/ou melhora do quadro de realização de procedimento cirúrgico, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser compelido a se submeter a cirurgia (art. 101, da Lei nº8.213/91).
Assim, o segurado não é obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica.
Por conseguinte, nos casos em que ela constituir o único meio conhecido para a recuperação da capacidade para o trabalho, tal como deu a entender o perito, a incapacidade laboral deve ser considerada definitiva, ou, pelo menos, de duração indefinida.
E, enquanto persistir, a incapacidade é total.
Impende ainda frisar que a Jurisprudência pátria fixou entendimento em relação a não obrigatoriedade de submissão ao procedimento cirúrgico, conforme colacionado abaixo: “TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 00337804220094013300 (TNU) Data de publicação: 22/08/2014 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 205164820124049999 PR 0020516- 48.2012.404.9999 (...) Dependendo a recuperação e/ou melhora do quadro de realização de procedimento cirúrgico, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser compelido a se submeter a cirurgia (art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Com isso, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, nos termos da fundamentação, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS ATRASADOS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em nome de WILSON FERREIRA DE ABREU , com data de início - - DIB na data do acórdão, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/04/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
22/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
20/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição
-
08/03/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/02/2025 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 06:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Petição
-
15/01/2025 13:49
Juntada de Petição
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON FERREIRA DE ABREU <br/> Data: 21/01/2025 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 16:42
Determinada a citação
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013719-25.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriana de Oliveira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 21:42
Processo nº 5007861-45.2021.4.02.5101
Uniao
Joaquim Andresa da Costa
Advogado: Pedro de Lima Bandeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 13:58
Processo nº 5007861-45.2021.4.02.5101
Joaquim Andresa da Costa
Uniao
Advogado: Maria Liberata Barbosa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 10:30
Processo nº 5004253-49.2025.4.02.5117
Rosana Siqueira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007861-45.2021.4.02.5101
Joaquim Andresa da Costa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2021 13:55