TRF2 - 5090658-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:35
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:40:38)
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28/07/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANO BARBOSA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5090658-73.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA nos autos destes Embargos à Execução Fiscal que move em face da Fazenda Nacional, visando ao imediato cancelamento do protesto extrajudicial lavrado em decorrência da CDA que instrui a execução fiscal em apenso. Alega a Embargante que, nos autos executivos, efetuou a garantia integral do débito exequendo mediante a apresentação de seguro garantia judicial, devidamente aceito pela própria Fazenda Nacional. Assim é que sustenta que, em razão da referida garantia, operou-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que, apesar da garantia prestada, houve a lavratura de protesto extrajudicial, medida que entende ser manifestamente indevida, diante da suspensão da exigibilidade do crédito, aduzindo que o protesto “compromete severamente sua credibilidade junto a instituições financeiras, fornecedores e parceiros internacionais, gerando danos de difícil reparação à sua imagem e reputação no setor”. É o breve relato.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a Embargante efetivamente apresentou seguro garantia judicial, devidamente aceito pela Fazenda Nacional, dando-se por garantida o débito e conduzindo à suspensão o executivo fiscal, possibilitando a oposição destes embargos.
Ora, não obstante a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa, tal medida pressupõe a existência de crédito tributário exigível, o que não se verifica no presente caso, haja vista a inequívoca suspensão do executivo fiscal decorrente da prestação da garantia. Ademais, o perigo de dano é manifesto, na medida em que a manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação da empresa, com repercussões negativas em sua atividade negocial, acesso a crédito e contratos comerciais. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a Fazenda Nacional adote, em até 48 (quarenta e oito horas), as providências necessárias ao cancelamento do protesto extrajudicial relativo à CDA que instrui a Execução Fiscal em apenso, comprovando nestes autos as medidas adotadas por ela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após a manifestação da Fazenda Nacional, retornem os autos para a análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela Embargante no Evento 23. Intimem-se. -
12/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:43
Decisão interlocutória
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12/06/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:47
Despacho
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31/03/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 15:20
Despacho
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13/03/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:52
Distribuído por dependência - Número: 50685132320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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