TRF2 - 5070571-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070571-96.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO ROSAADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070571-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO ROSAADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como válido o período laborado junto à empresa: a) Gerauto Administração de Imóveis Próprios Ltda. (anteriormente chamada Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda.)- 31/10/2000 a 30/12/2000 2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como tempo especial nos seguintes vínculos: b) Gerauto Administração de Imóveis Próprios Ltda. (anteriormente chamada Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda.)- 17/01/1989 a 28/04/1995;- 29/04/1995 a 30/10/2000 e- 31/10/2000 a 30/12/2000 c) Gatão Veículos Ltda.- 02/01/2001 a 30/04/2004 d) Super Veículos Ltda.- 05/02/2011 a 16/05/2013 e) NB 31/601.818.894-9- 17/05/2013 a 30/08/2013 f) Super Veículos Ltda.- 31/08/2013 a 20/11/2014 g) Sabenauto Comércio de Veículos Ltda.- 15/12/2014 a 12/11/2019 e- 13/11/2019 a 19/04/2024 3) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo especial o período abaixo: h) Super Veículos Ltda.- 03/05/2004 a 04/02/2011- 14/08/1978 a 21/06/1979 4) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 12/06/2024 (DER), considerando o tempo contributivo acima (37 anos, 10 meses e 29 dias), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia 12/06/2024.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2024 23:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 15:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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