TRF2 - 5002437-51.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002437-51.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS SOARESADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2076236605 Espécie Salário-Maternidade DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sentença: "condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora (nb: 207.623.660-5 DER: 10/01/2023), observando, quanto ao termo inicial e ao prazo de duração do benefício (cento e vinte dias), as disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002437-51.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: JAQUELINE SANTOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002437-51.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 69
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04/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/10/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/08/2024 14:40. Refer. Evento 52
-
08/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/06/2024 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/08/2024 14:40. Refer. Evento 32
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 15:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Determinada a intimação
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/02/2024 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 01/04/2024 14:00
-
26/02/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:57
Determinada a intimação
-
26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:25
Determinada a intimação
-
20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:50
Determinada a intimação
-
10/10/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2023 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2023 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2023 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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