TRF2 - 5061353-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061353-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Ev. 17 - CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 13, proferida nesta Execução de Título Extrajudicial que move em face da CEF com fulcro no art.1.022, inc.
II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que pronuncie sobre a possibilidade a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001). Nesse sentido, assiste razão ao embargante, eis que, de fato, a Decisão atacada deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração interpostos e indefiro, desde já, o pagamento das custas ao final do processo, uma vez que inexiste previsão legal, tanto no CPC, como na Lei 9.289/96.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. (th) -
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061353-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Considerando os balancetes positivos apresentados, indefiro a gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. (as) -
29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061353-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, deverá a autora, pessoa jurídica, apresentar nos autos elementos que evidenciem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. (pr) -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Despacho
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25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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