TRF2 - 5093670-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5093670-95.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAREQUERENTE: LAILA CUNHA ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 18:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-44
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:20
Determinada a intimação
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5093670-95.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAREQUERENTE: LAILA CUNHA ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 07/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 46 - 07/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO07
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093670-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LAILA CUNHA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de pagar salário-maternidade, em virtude do não cumprimento da carência. Sustenta a parte autora a desnecessidade do cumprimento da carência em virtude de decisão do STF na ADI nº 2.110 que declarou a inconstitucionalidade do requisito da carência para contribuintes individuais. Passo a decidir. Com relação ao caso concreto, a sentença resume assim: No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento de sua filha Aurora Araujo dos Santos, em 13/07/2024 (evento 1, DOC5).
Da análise do extrato CNIS (evento 1, DOC9), verifico que a autora realizou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2024 a 28/02/2025.
Portanto, em 13/07/2024 a demandante detinha qualidade de segurada.
Por outro lado, no que se refere à carência mínima de contribuições mensais exigida antes do nascimento, observa-se que esse requisito não foi cumprido, uma vez que foram realizadas apenas sete contribuições, número inferior ao mínimo necessário. Ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). Assim, o benefício é devido desde 13/07/2024 (Evento 1, doc 5). Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO a sentença para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de salário-maternidade desde 13/07/2024.
Os atrasados deverão ser pagos conforme estipulado pelo Manual de Cálculos do CJF.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
12/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:02
Determinada a citação
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16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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