TRF2 - 5033755-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033755-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BARROS FERREIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do processo em decorrência do falecimento da parte autora antes da expedição de RPV.
Agora, passo a apreciar o requerimento dos herdeiros/sucessores.
Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações: O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que: “Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino: 1) Dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de HABILITAÇÃO. 2) Concomitantemente e no mesmo prazo, deve o requerente: nforimar: a. fornecer certidão que especifique todos os que recebem pensão oriunda do falecimento do autor. b. Caso venha a comprovar a inexistência de beneficiário da pensão, e tendo o falecido deixado bens, deverá a parte autora informar o número do inventário, ainda que já arquivado, bem como o Juízo onde tramita ou para o qual foi distribuído; c. Caso seja comprovado que não há beneficiária (o) da pensão por morte da parte autora, que não há bens a inventariar, através de apresentação da certidão de óbito e de certidão da Justiça Estadual de inexistência de inventário, poderá a parte autora apresentar o pedido de habilitação dos herdeiros.
D.
No caso do item “c”, dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de habilitação.
Venham os autos conclusos o deslinde da sucessão.
Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.
Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.
Oportunamente, dê-se baixa. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033755-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BARROS FERREIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO ...intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documento (demonstrativo de crédito) que o comprove.Na oportunidade, cumprida adequadamente a obrigação de fazer, a parte autora deverá apresentar a planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos em razão da decisão transitada em julgado.Ressalte-se que a planilha de cálculos deverá conter os seguintes elementos, essenciais ao cadastramento de requisições de pagamento:1.
O valor principal da condenação;2.
O valor total dos juros;3.
O montante total da condenação;4.
A data de atualização dos valores;5.
O montante de PSS a ser recolhido;6.
O total de parcelas a que se refere o cálculo;7.
A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha;8.
O Órgão devedor.Decorrido o prazo sem manifestação, verifica-se que a inércia da parte autora em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e fornecer os cálculos e elementos necessários à execução da sentença demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse caso, serão os autos baixados, sem prejuízo de apresentação dos referidos cálculos pela parte autora em momento posterior.III - Corretamente cumprido o item II ou informado que persiste o descumprimento da obrigação de fazer, venham conclusos para análise, inclusive, de aplicação de multa à parte ré. -
16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/06/2025 21:21
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:08
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:12
Determinada a citação
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23/05/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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