TRF2 - 5025900-94.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025900-94.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES (OAB DF075682) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Determinada a intimação
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09/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE02
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025900-94.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: REINALDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB ES004209)INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5025900-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB ES004209) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 95
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16/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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13/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição
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02/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 01:10
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 08:59
Juntada de Petição
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09/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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