TRF2 - 5003642-49.2022.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003642-49.2022.4.02.5005/ES RECORRENTE: CLAUDETE PETTRI (AUTOR)ADVOGADO(A): KAIO ACACIO BASSETTI (OAB ES022833) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão/contradição de decisão desta Turma Recursal, sob a alegação de que não teria examinado devidamente a situação dos autos. É o relatório. De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 20:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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10/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
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07/04/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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20/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 10:40
Determinada a intimação
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22/06/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/12/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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26/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2022 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2022 15:42
Determinada a citação
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18/10/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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