TRF2 - 5008120-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 19:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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05/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008120-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PATRICK BRITO DA COSTAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise das razões da parte agravante, convém examinar a validade da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora Agravante. O dever de fundamentação das decisões judiciais não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental do jurisdicionado e um pilar do Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Em perfeita simetria, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 11, reforça o mandamento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O legislador processual, ciente da indesejável prática de prolação de "decisões-modelo", foi ainda mais específico ao detalhar, no artigo 489, § 1º, o que não se considera fundamentação.
Para o caso em tela, merecem destaque os incisos II e III: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Da análise da decisão agravada verifica-se, com a devida vênia ao nobre julgador de primeiro grau, que é exatamente este o caso dos presentes autos. O magistrado a quo limitou-se a afirmar, de forma abstrata e protocolar, que "(...) A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.(...)", sem tecer uma linha sequer sobre os fatos narrados, os argumentos jurídicos específicos da causa ou os documentos juntados pelo autor.
A motivação utilizada é, de fato, genérica e se amoldaria, sem qualquer esforço de adaptação, a uma infinidade de outros processos em que se postula tutela de urgência. Tal proceder esvazia a garantia constitucional.
Fundamentar não é apenas citar o texto legal, mas demonstrar como a norma jurídica (no caso, o art. 300 do CPC) se aplica ou não ao substrato fático-probatório apresentado nos autos. É imperativo que o juiz estabeleça um diálogo com as alegações das partes e com as provas produzidas, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar um ato de arbítrio. Veja-se a tese relativa ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ausência de análise do caso concreto, além de configurar vício insanável, impede que esta Corte exerça sua função revisora de forma adequada.
Analisar originariamente o mérito do pedido de tutela, sem que o juízo natural da causa o tenha feito, configuraria indevida supressão de instância. Portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe, a fim de que outra seja proferida, com o enfrentamento expresso e particularizado dos elementos que compõem a demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 932, V, 'a', do mesmo diploma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para ANULAR a decisão interlocutória agravada, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos da fundamentação supra." -
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50514228020254025101/RJ
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25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:05
Declarado impedimento
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17/06/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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