TRF2 - 5001823-54.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:33
Determinada a citação
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08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001823-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RICARDO ALBERTO FONSECA DE MENDONCAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO ALBERTO FONSECA DE MENDONCA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF; Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022);A emenda à petição inicial, na forma do art. 321, CPC, para incluir no polo passivo a União Federal - Fazenda Nacional, ente responsável pela instituição e arrecadação do Imposto de Renda (art. 153, III, Constituição Federal); Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:07
Decisão interlocutória
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJRIOEF09S)
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08/04/2025 17:51
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:24
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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