TRF2 - 5003948-53.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS506
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16/06/2025 19:55
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003948-53.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: 7.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Quais são os medicamentos que a pessoa examinada precisa utilizar? Esses medicamentos causam efeitos colaterais incapacitantes? Justifique.
Não existe incapacidade no momento da perícia.
O exame físico direcionado demonstrou cicatriz em ombro direito, compatível com a cirurgia relatada; relata dor a mobilização ativa e passiva do ombro direito, sem comprometer a função. 8.
A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê? Não existe impedimento para participação plena e efetiva na sociedade. 9.
A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, locomoção, vestuário e higiene pessoal, ou precisa de ajuda de terceiros? O periciado está apto a realizar os atos da vida sem auxílio.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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09/06/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 13:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 23:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FAGNER DOS SANTOS COSTA <br/> Data: 19/11/2024 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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22/10/2024 19:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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18/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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