TRF2 - 5001816-44.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - ASPECIR PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO)
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/08/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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14/08/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:55
Determinada a citação
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14/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-44.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de que existe Acordo de Cooperação Técnica entre o réu e a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, as reclamações referentes ao feito deverão ser resolvidas agora no Portal do Consumidor, através do endereço eletrônico http://www.consumidor.gov.br/.
Isso posto, intime-se a parte autora para juntar aos autos o requerimento de reclamação junto site http://www.consumidor.gov.br/.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a PARTE AUTORA para juntar aos autos cópia de seu RG.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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