TRF2 - 5035105-50.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE03
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035105-50.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: IVANIR FERREIRA DE SOUZA ANIBAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão de decisão desta Turma Recursal. É o relatório. De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G02)
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12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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31/01/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 18:22
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANIR FERREIRA DE SOUZA ANIBAL <br/> Data: 27/01/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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13/11/2024 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 18:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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07/11/2024 18:06
Despacho
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07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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