TRF2 - 5016693-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016693-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRINEU BARTH JUNIORADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891)ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544) ATO ORDINATÓRIO Contribuição sobre a folha de salários De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016693-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRINEU BARTH JUNIORADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891)ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544) DESPACHO/DECISÃO Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
01/07/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça
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25/06/2025 08:00
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVIT06S)
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12/06/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 19:56
Declarada incompetência
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10/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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