TRF2 - 5025904-34.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025904-34.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Determinada a intimação
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09/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE02
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025904-34.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)RECORRIDO: THIAGO MONTEBELLER COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas, nos termos da legislação vigente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5025904-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRENTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: THIAGO MONTEBELLER COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 120
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29/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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24/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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07/04/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50339951620244025001/ES
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28/03/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336851020244025001/ES
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21/02/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50339951620244025001/ES
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21/02/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336851020244025001/ES
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16/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50339951620244025001/ES
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/10/2024 20:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50339951620244025001
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14/10/2024 11:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336851020244025001/ES
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 7 Número: 50336851020244025001
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
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24/09/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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