TRF2 - 5086570-26.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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09/09/2025 17:25
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086570-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO MEIRELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENAIR VON ZAK BALTHAZAR (OAB RJ085358) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
PPP RATIFICOU A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
TEMA N° 211 DA TNU.
O RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO ERA SUPERIOR AO RISCO EM GERAL.
EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EFICÁCIA DO EPI NÃO COMPROVADA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 34, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 20/08/1985 a 22/01/1987, 23/01/1987 a 22/06/1987, 02/01/1997 a 03/05/2002, 01/06/2011 a 07/09/2016 e de 02/01/2014 a 03/09/2015.
Em suas razões recursais, a autarquia ré aduz que os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora exercia suas atividades sem contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos. Após uma minuciosa análise da documentação anexada aos autos, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) Assim, passa-se à análise dos períodos controvertidos postulados pelo autor. 20/08/1985 A 22/01/1987: CLÍNÍCA SANTA PAULA S/A Enquadramento por categoria profissional A parte autora sustenta que o período de trabalho de 20/08/1985 a 22/01/1987 deve ser reconhecido como especial, por ter o autor exercido suas atividades na categoria profissional de médico, conforme CTPS de evento 23, PROCADM5, fl. 14.
O enquadramento da atividade especial por categoria profissional era previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A atividade de médico estava enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada especial por presunção legal até 28/04/1995.
Sendo assim, o período de 20/08/1985 a 22/01/1987 deve ser considerado como tempo especial. 01/11/1986 A 31/08/1992: CLINICA ENIO SERRA LTDA Enquadramento por categoria profissional A parte autora sustenta que o período de trabalho de 01/11/1986 a 31/08/1992 deve ser reconhecido como especial, por ter o autor exercido suas atividades na categoria profissional de médico, conforme CTPS de evento 23, PROCADM5, fl. 14. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional era previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A atividade de médico estava enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada especial por presunção legal até 28/04/1995.
Além disso, o PPP apresentado no evento 23, PROCADM5, fls. 10/11 indica que, no período em questão, o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias). Sendo assim, o período de 01/11/1986 a 31/08/1992 deve ser considerado como tempo especial.
No entanto, o período em referência é parcialmente concomitante com os vínculos do autor com a CLÍNÍCA SANTA PAULA S/A, cuja especialidade foi reconhecida no tópico anterior, e com a empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., reconhecido como especial pelo INSS.
Por essa razão, apenas o período de 23/01/1987 a 22/06/1987 pode ser computado como especial. 02/01/1997 A 07/09/2016: FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER Fator de risco: agentes biológicos Requer a parte autora o cômputo como especial do período de trabalho de 02/01/1997 a 07/09/2016, por exposição a agentes nocivos.
Para tanto, apresentou, no evento 23, PROCADM5, fls. 96/97, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER, do qual consta que o autor exerceu, no período de 02/01/1997 a 30/09/2000, as funções de médico, e no período de 01/10/2000 a 07/09/2016, a função de "Anal.
Progr.
Contr. do Câncer".
Quanto a esta última atividade exercida pelo autor, o PPP indica ao código nº 2033-05 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que diz respeito à atividade de pesquisador. O PPP indica, ainda, que o autor esteve exposto ao seguinte fator de risco: agentes biológicos (microrganismos), em todo o período de trabalho.
No entanto, o documento não pode ser considerado como prova do trabalho em condições especiais para esse período, uma vez que não foram preenchidas as informações adequadas a respeito dos responsáveis técnicos pela monitoração ambiental e biológica.
Nos termos do art. 58, § 1º da Lei nº 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso dos autos, afasta-se a validade do documento mencionado para fins de comprovação das condições agressivas, pois o PPP apresentado pela parte autora não identifica o profissional responsável pelos registros ambientais no período de 04/05/2002 a 31/05/2011.
Confira-se: Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO.
TEMA 208 DA TNU. DOCUMENTO NÃO APONTA ADEQUADAMENTE O REGISTRO DO NÚMERO DO CONSELHO DE CLASSE (CRM OU CREA) DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/07/1995 A 04/03/1997, 03/08/1999 A 30/11/2012 E 16/04/2015 a 15/07/2019 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035913220204036310 SP, Relator: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 28/09/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL.
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. [...] X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica".
XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial.
Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814/ MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015.
XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. [...] Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 21.10.2021).
Assim, apenas os períodos de 02/01/1997 a 03/05/2002 e de 01/06/2011 a 07/09/2016 podem ser reconhecidos como tempo especial. 04/06/2013 A 30/06/2019: FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RJ Fator de risco: Agentes biológicos A parte autora sustenta que o período de trabalho em questão deve ser reconhecido como especial, por ter o autor exercido suas atividades laborativas exposto a agentes nocivos biológicos.
De acordo com a análise realizada pelo INSS no processo administrativo, a atividade não foi reconhecida como especial sob a seguinte justificativa: Observa-se que, de fato, o período de 04/06/2013 a 01/01/2014 não possui qualquer indicação de exposição a agentes nocivos no PPP apresentado pela parte autora (evento 23, PROCADM5, fls. 08/09).
Além disso, em relação ao período de 04/09/2015 a 01/03/2018, verifica-se que a monitoração ambiental não foi realizada por médico ou engenheiro do trabalho, tal como determina o art. 58, § 1º da Lei nº 8213/91.
Logo, não é possível o reconhecimento desses períodos como tempo especial.
Por outro lado, em relação ao período de 02/01/2014 a 03/09/2015, não merecem prosperar os argumentos do INSS para afastar o caráter especial da atividade.
Isso porque o PPP apresentado indica que o autor trabalhava como médico pneumologista, na enfermaria, realizando diagnósticos, pedindo exames, prescrevendo medicamentos e realizando cirurgias.
Além disso, o documento informa que, nesse período, o autor esteve exposto a agentes biológicos (microorganismos), o que permite o reconhecimento como atividade especial.
Diante disso, apenas o período de 02/01/2014 a 03/09/2015 deve ser reconhecido como especial. (...).”.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se de forma específica quanto ao serviço prestado no cargo de “Anal.
Progr.
Contr. do Câncer"/ pesquisador, pois alega que o segurado não esteve exposto a agentes biológicos infectocontagiosos.
Ocorre, contudo, que o PPP ratificou a exposição a agentes biológicos, bem como, no campo da profissiografia da atividade, foi esclarecido que o autor ministrava capacitação e auxiliava na implantação de ações intersetoriais no âmbito Fundação Ary Frauzino Pesquisa e Controle do Câncer, o que o expunha a um risco de contaminação, sem registro de equipamento de proteção eficaz, o que foi, inclusive, reiterado no campo observação.
Por sua relevância, confiram-se: Ademais, houve o preenchimento do código “IEAN/GFIP 4” (campo 13.7 do PPP), que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, confirmando as condições especiais de trabalho ao longo de todo o vínculo laboral.
Deveras, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente. Acerca do tema, oportuno citar o entendimento firmado pela TNU (tema n° 211): Levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos, essa Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (grifei) Cabe à Autarquia, em caso de discordância, verificar o local e as condições de trabalho, visando a apurar possíveis irregularidades ou fraudes na emissão de tais documentos, ônus esse que incumbe ao réu (fato impeditivo do direito do autor), até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu. Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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28/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086570-26.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO MEIRELLESADVOGADO(A): HELENAIR VON ZAK BALTHAZAR (OAB RJ085358) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelada para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/02/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:04
Determinada a intimação
-
17/01/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:11
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:27
Determinada a intimação
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 20:36
Juntada de Petição
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30/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/08/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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