TRF2 - 5004920-90.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004920-90.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SILVANA ANTONIO DIASADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM08
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19/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004920-90.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SILVANA ANTONIO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente seja reconhecidos também como especiais os períodos de 13/06/1989 a 01/08/2001 e 02/06/2011 a 02/09/2019, trabalhados sob exposição a ruído e agentes químicos. 3.
Na hipótese, a sentença deixou de considerar tal intervalo como trabalhado sob condições especiais em razão do seguinte: (...) No entanto, os demais PPPs apresentados (evento 1, anexos 16 e 18) possuem inconsistências materiais pois, ou não informam a especialidade técnica dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (evento 1, anexo 18), ou informam a existência destes apenas em período posterior ao efetivamente trabalhado (evento 1, anexo 16). (...) É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 7. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 8.
Caso concreto.
Período de 13/06/1989 a 01/08/2001 (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA - ev 1, ppp 16).
O PPP informa que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído acima dos limites legais (92 dB). 9.
Entendo pela reforma da sentença.
Consta do documento observação de que foram utilizados, para a sua elaboração, dados de laudo técnico emitido em 2007 (portanto, posterior ao intervalo que se quer ver reconhecido). 10.
Ocorre que a ocupação indicada nele (operador de lâmpadas) é a mesma informada no PPP do ev 1, ppp 17, da mesma empresa empregadora.
Neste consta exposição a ruído acima dos limites toleráveis com base em avaliações realizadas entre 2001 e 2004 (item 16 do formulário).
Ou seja, ao menos de 2001 a 2007, houve sujeição a ruído, de modo prejudicial ao trabalhador, no exercício da função informada. 11.
Dessa forma, reconheço o tempo especial. 12.
Período de 02/06/2011 a 02/09/2019 (NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA - ev1, ppp 18). O formulário informa que o autor trabalhou exposto a ruído. 13.
Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador, já que não comprovada a impossibilidade de aquisição do documento. 14.
Conforme PPP, a técnica de medição de ruído utilizada foi audiosimetria. 15.
Não restou, portanto, comprovada a utilização das metodologias previstas na NR-15/NHO-01. 16.
Nesse contexto, a autora faz jus ao benefício, a teor da tabela a seguir: Data de Nascimento28/12/1962SexoFemininoDER03/05/2019 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENT/DEC13/06/198901/08/20011.20Especial12 anos, 1 mês e 19 dias+ 2 anos, 5 meses e 3 dias= 14 anos, 6 meses e 22 dias1472-03/06/200231/08/20031.20Especial1 ano, 2 meses e 28 dias+ 0 anos, 2 meses e 29 dias= 1 ano, 5 meses e 27 dias153-01/03/198621/02/19871.000 anos, 11 meses e 21 dias124-27/04/198730/12/19871.000 anos, 8 meses e 4 dias95-01/09/200331/10/20041.001 ano, 2 meses e 0 dias146-01/12/200531/03/20061.000 anos, 4 meses e 0 dias47-01/10/200630/09/20091.003 anos, 0 meses e 0 dias368-02/06/201103/05/20191.007 anos, 11 meses e 2 dias96 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 23 dias13635 anos, 11 meses e 18 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 8 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 2 meses e 14 dias14736 anos, 11 meses e 0 diasinaplicávelAté a DER (03/05/2019)30 anos, 1 mês e 16 dias33356 anos, 4 meses e 5 dias86.4750 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 03/05/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 13/06/1989 a 01/08/2001 e determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (03/05/2019).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Tudo na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004920-90.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SILVANA ANTONIO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o decidido no Tema nº 208, da Turma Nacional de Uniformização, intime-se a parte autora para que apresente os laudos técnicos que embasaram os PPPs do ev 1, ppp 16 e 18.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a apresentação, dê-se vista ao INSS. -
19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:08
Despacho
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28/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:09
Determinada a intimação
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10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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