TRF2 - 5021710-88.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021710-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: BRAMETAL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES (OAB RS130600)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PER/DCOMP.
ASSUNTO DIVERSO DO TEMA 1262 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Impetrante.
II - Questão em discussão Como relatado, a Fazenda Nacional alega, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso ao determinar a emissão de ordem de pagamento em favor do contribuinte, no prazo de até 90 dias da intimação do acórdão, contrariando o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, além de distorcer o decidido no REsp nº 1.138.206, submetido aos rito dos recursos repetitivos (evento 28).Afirma que o prazo 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007 dirige-se à prolação de decisão administrativa, não englobando providências necessárias à implementação do comando do decisum.Aduz que não existe previsão normativa estabelecendo o prazo máximo para o efetivo crédito objeto de pedido de restituição e, à míngua de comando normativo nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, criando situação mais favorável a determinado contribuinte que se encontra em situação equivalente à de outros contribuintes.Relata que as demais fases necessárias para a finalização do processo administrativo, quais sejam, a realização da consulta da situação fiscal do contribuinte, a intimação acerca do procedimento de eventual compensação de ofício e a liberação dos créditos (art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, vigente à data do ajuizamento, atual art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06/12/2021), e eventualmente outras que sejam imprescindíveis à ultimação da restituição dos valores ao contribuinte, não devem necessariamente ser cumpridas no prazo de 360 dias.Assevera que o REsp nº 1.138.206 não alberga a pretensão do Impetrante, não sendo possível extrair do mencionado precedente a conclusão de que não só a decisão administrativa como também a realização da ordem dela emanada deveria ser efetivada no prazo de 360 dias.Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente (Tema nº 1.262) e que o acórdão não observou a Súmula 269, do STF.Pretende, ainda, para fins de prequestionamento, que sejam analisados os artigos 2º, 37 e 100 da Constituição da República e o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 III- Razões de Decidir Não há omissão no acórdão embargado.Primeiramente, esclareço que nestes autos não se discute nem foi deferida restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente (Tema nº 1262, do STF), mas, sim, finalização de procedimento administrativo de restituição (PER/Dcomp).Não houve distorção do resultado do julgamento do REsp nº 1.138.206, tendo o acórdão recorrido adotado o mesmo entendimento. Veja-se que a lei dispõe que 360 (trezentos e sessenta) dias é o prazo limite, sendo obrigatório, o proferimento de decisão administrativa neste período. Ademais, Instrução Normativa nº 2055/2021, que regulamenta a restituição, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, determina em seu artigo 98 que, após realizada a compensação de ofício, a Receita Federal deverá, no prazo máximo de trinta dias “debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.”O artigo 99, III da referida Instrução Normativa, ainda, determina que, em havendo saldo remanescente após a compensação de ofício, deverá a unidade da Receita Federal do Brasil expedir ordem bancária em favor do contribuinte. O voto condutor, em momento algum, criou prazos para a Administração.
Todos os prazos mencionados estão previstos na legislação de regência, tendo o acórdão embargado determinado à Administração o cumprimento da legislação. Além disso, o acórdão recorrido não violou as Súmulas 269 e 271 do STF, vez que a demanda em epígrafe trata de obrigação de fazer, o que restou esclarecido no voto condutor.Com relação ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto condutor do acórdão.
Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais e constitucionais citados no recurso e relacionados à solução da controvérsia exposta nos autos IV - Dispositivo Embargos de declaração desprovidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA NEITVA, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021710-88.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: BRAMETAL S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES (OAB RS130600) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/07/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021710-88.2024.4.02.5001/ES APELANTE: BRAMETAL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES (OAB RS130600)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021710-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: BRAMETAL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES (OAB RS130600)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
LEI Nº 11.457/2007.
PRAZO DE 360 DIAS.
DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS ATOS DECORRENTES DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ULTIMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO.
ARTIGOS 98 E 99 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021.
APELAÇÃO parcialmente PROVIDA. I- Caso em Exame 1.
BRAMETAL S/A interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para que seja a Autoridade Coatora profira decisão de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de COFINS controlados pelos PER/DComps nºs 27750.80171.170123.1.1.19-0331 e 34823.53075.200423.1.1.19-6456, de PIS controlados pelos PER/DComps nºs 05833.09948.170123.1.1.18-5785 e 24490.18718.200423.1.1.18- 4307, e de IPI controlado pelo PER/DComp nº 35003.74876.200423.1.1.01-8113. II – Questão em Discussão 2.
O juízo a quo denegou a segurança em relação ao primeiro pedido, mas julgou improcedente o pedido sucessivo, entendendo que eventual procedimento de intimação, pagamento ou critérios de correção deverão ser determinados pela própria autoridade coatora, nos termos da legislação que rege os pedidos administrativos de restituição. 3. Como relatado, a Apelante alega, em resumo, que o pedido sucessivo visa assegurar a efetiva conclusão dos processos administrativos em tempo razoável pela autoridade coatora, considerando o decurso do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007. 4. Afirma que seu pedido sucessivo está em conformidade com os procedimentos normatizados no âmbito da Receita Federal do Brasil em especial à Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da qual se extrai a conclusão de que o processo administrativo de restituição se perfectibiliza mediante o efetivo creditamento em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
III – Razões de Decidir 5. O artio 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 determina que, após realizada a compensação de ofício, a Receita Federal deve, no prazo máximo de trinta dias “debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.” 6. Ademais, o artigo 99 da referida normativa, ainda, determina que, deverá ser expedida ordem bancária caso haja saldo remanescente a restituir, após efetivada a compensação de ofício. 7. Os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as partes sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento. 8. A razoável duração do processo é uma garantia dos direitos fundamentais, devendo ser observada nos processos judiciais assim como nos administrativos. 9. Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo. 10. O Desembargador Federal Dr.
Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7ª Região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região. 11. Necessário esclarecer que a obrigação discutida na presente demanda se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo, conforme dispõem os artigos 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021.
Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF. 12. Deste modo, a Autoridade Coatora deverá, após expirado o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão nos PER/DCOMP n. 27750.80171.170123.1.1.19-0331;PER/DCOMP n. 34823.53075.200423.1.1.19-6456; PER/DCOMP n. 05833.09948.170123.1.1.18-5785 e PER/DCOMP n. 24490.18718.200423.1.1.18-4307, concluí-los, conforme as determinações contidas nos artigos 98 e 99 da Instrução Normativa nº 2055/2021, em até 90 (noventa) dias. IV – Dispositivo 13. Apelação do Impetrante parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021: artigos 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5107238-86.2021.402.5101, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 16/08/2022, juntado aos autos em 16/08/2022; TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5002563-78.2022.4.02.5120, Rel.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 13/12/2022, juntado aos autos em 10/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator, com a ressalva de entendimento do Juiz Federal Convocado DARIO MACHADO no sentido de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisium, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Sendo assim, não há como fixar prazo para pagamento, uma vez que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 14:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
17/06/2025 13:02
Juntado(a)
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Mello Abreu Coimbra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00