TRF2 - 5003624-05.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003624-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE BARROS DE ALCANTARAADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Procedo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta por José Barros de Alcântara, com pedido de tutela de urgência, em face do INSS e do Banco Agibank S.A, a fim de que os réus sejam condenados a declarar a inexistência de negócio jurídico, por ausência de contratação; repetição dos indébitos em dobro e indenização por dano moral no importe de 30 mil reais.
Em sede de tutela de urgência requer a cessação imediata dos descontos alegados como fraudulentos.
Como causa de pedir elenca: 1 - empréstimo não reconhecido/recebido de R$ 17.362,98 (evento 1, ANEXO8), cujas prestações montam a R$ 454,70 reais (evento 7, HISCRE3); 2 - empréstimo sobre RMC e consignação cartão. É a síntese do relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe existência de elementos que evidenciem probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, constato que cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade do empréstimo de R$ 17.362,98 (rubrica 216) e esclareça a origem das rubricas 217 e 268.
Isto porque se trata de prova negativa, cujo ônus não pode ser suportado pelo autor.
Quanto à probabilidade do direito reputo não ser plausível que um banco conceda empréstimo de tal monta a pessoas que recebam BPC (Benefício de Prestação Continuada), nem cartão creditório que permita contratação de empréstimo consignado.
Ante a impossibilidade de comprovar que contratou os referidos produtos, o requerente fica desprotegido; à mercê do sistema financeiro.
Da presente análise exsurge perigo de dano à sobrevivência do autor, que se mantém com benefício de prestação continuada a pessoa idosa. Por extensão, em que pese a celeridade como pilar do microssistema dos juizados especiais, hipótese há de imprevista complexidade, o que possibilita ao magistrado, em razão do dever geral de cautela, concluir que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional compromete a efetividade do processo judicial.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste comprovado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que o AGIBANK S/A e o INSS cessem os descontos sobre o benefício da parte autora, referentes às rubricas 216, 217 e 268, em 10 dias. Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003624-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE BARROS DE ALCANTARAADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) o valor da causa, a fim de corresponder ao proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional. b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) históricos de créditos referentes aos meses em que incidiram os descontos objurgados, os quais deverão ser juntados em ordem cronológica e com destaque dos referidos valores.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada, após a emenda à Inicial. 510000005079 -
01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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