TRF2 - 5054830-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO37
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054830-50.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NARCISO BAZILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA NO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO QUE EVIDENCIE A UNIÃO ESTÁVEL NESSE PERÍODO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DA SEGURADA É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. NÃO HÁ QUALQUER COMPROVANTE QUE INDIQUE O ENDEREÇO EM COMUM PARA A PARTE AUTORA E A FALECIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. OS ÚNICOS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM ENDEREÇO EM COMUM FORAM EMITIDOS APÓS O ÓBITO OU ESTÁ SOMENTE EM NOME DA FALECIDA. DESSA MANEIRA, O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
NA SENTENÇA A PROVA TESTEMUNHA FOI CORRETAMENTE APRECIADA.
A CONTRADIÇÃO DA TESTEMUNHA COM O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA ENFRAQUECEU A CONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. ALÉM DISSO, FORAM CONSIDERADAS AS AFIRMAÇÕES DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO VISITOU A FALECIDA DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E NEM COMPARECEU AO SEPULTAMENTO.
A PARTE AUTORA ALEGA EM RECURSO QUE SUA ELEVA IDADE O IMPEDIU DE COMPARECER AO ENTERRO, MAS AFIRMOU EM DEPOIMENTO QUE NÃO VISITOU A FALECIDA DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR PORQUE TRABALHAVA NA ÉPOCA.
AS AFIRMAÇÕES DEMONSTRARAM DISTANCIAMENTO QUE NÃO É COMUM AO QUE SE ESPERA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO OBSTANTE, NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME ART. 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991. A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SOMADO A ISSO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI, DE FORMA ALGUMA, CONSISTENTE.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 40, SENT1): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a conceder a pensão por morte que menciona, pagando as parcelas em atraso. Após anuência da parte autora à tramitação sugerida pela Procuradoria Federal, nos termos do despacho do evento 6, foi realizada audiência para colheita dos depoimentos da parte autora e testemunhas (Eventos 32/35).
Intimado, o INSS apresenta Contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e que não está provada a união estável do casal por mais de dois anos anterior ao óbito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 37, anexo 1).
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não são postuladas parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: i) morte do segurado; ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e iii) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Exige-se, ainda, para percepção da pensão vitalícia, que o falecido tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 ou mais anos de idade na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação data pela Lei 13.135/15, c/c art. 5º da Lei nº 13.135/15).
O óbito de MARIA TEREZA DA SILVA, pretensa instituidora, encontra-se comprovado por meio da certidão que foi acostada aos autos (evento 1, anexo 8), e ocorreu em 29/01/2022.
Quanto ao segundo requisito, também se encontra comprovado, vez que a falecida estava aposentada por invalidez na data do óbito, conforme CNIS no evento 1 (anexo 5).
Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente da segurada, deve comprovar a parte autora que era de fato companheiro da falecida nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002). É importante destacar que a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar a união estável (§ 5º do art. 16 da 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019, qual seja: "5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”) só se aplica para os óbito ocorridos a partir de 18/01/2019, vez que se trata de um novo requisito para a concessão da pensão, inclusive o próprio INSS, no Memorando –Circular Conjunto nº2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, determinou que as alterações nas regras dos benefícios previstas na Lei nº 8.213/91, decorrentes da MP nº 871, só deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da referida medida provisória.
A referida MP foi convertida na Lei nº 13.846/19, com início de vigência em 18/06/2019, que conferiu nova redação para o § 5º do art. 16 e trouxe também novas exigências para o reconhecimento da união estável, in verbis: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.".
No caso dos autos, entendo que a prova produzida em juízo demonstra a existência da união estável entre o autor e a falecida na época do óbito.
Em seu depoimento pessoal o autor afirma que conheceu a falecida há mais de 46 anos e que ela faleceu no início de janeiro, mas não se lembra a data exata.
Afirma que eram casados e que tiveram um desentendimento por ciúmes e deram entrada no divórcio, mas se arrependeram e continuaram vivendo juntos na mesma casa.
Esclareceu que a Rua Saint Roman, nº 76, Copacabana - Rio de Janeiro – RJ é o endereço da associação de moradores, pois o carteiro não sobe a Comunidade e que foi este endereço que consta na certidão de óbito.
Conta que a falecida sentia muitas dores, foi internada no hospital de Bonsucesso ficando por cerca de 15 dias e quem acompanhava a internação era a filha do casal, pois o autor trabalhava na época.
Não chegou a ir ao hospital e não compareceu ao sepultamento.
Afirma que o casal teve duas filhas em comum e que ambos não tiveram filhos de outros relacionamentos.
Assim é que do depoimento da parte temos que o casal se separou e permaneceu residindo na mesma casa, o que não configura, por si só, que tenham mantido o relacionamento até o falecimento dela. Ademais, temos que o autor não foi ao hospital visitá-la nos 15 dias da internação e sequer compareceu ao enterro.
Ainda, ele não traz nenhuma foto com a falecida nem qualquer documento do período após a separação e anterior ao óbito para comprovar a união estável do casal.
Por fim, as testemunhas trazidas em juízo se contradizem, sendo que nenhuma delas foi ao enterro e apenas confirmam que eles seguiram vivendo na mesma casa.
O Sr.
Rafael Vieira afirma que conheceu o autor da comunidade do Pavão/Pavãozinho há mais de 30 anos e que o casal morava junto quando a segurada faleceu.
Não soube de detalhes do falecimento, não compareceu ao sepultamento e conta que ficou sabendo do óbito pelas pessoas da Comunidade.
Confirma que o casal teve duas filhas e desconhece a separação do casal.
O Sr.
Rubem Roberto confirma que o endereço da Rua Sant Roman é da Associação de Moradores e informa que não soube a causa da morte nem compareceu ao sepultamento.
Embora a testemunha afirme que o autor estava presente no enterro, tal afirmação contradiz o próprio depoimento do requerente que diz que não compareceu ao sepultamento.
Ademais, a documentação juntada com a inicial apenas comprova que o casou se divorciou em 2012, não havendo nenhum documento do momento anterior ao falecimento da segurada que comprove que o casal voltou a conviver como marido e mulher após o divórcio.
Assim, diante desse conjunto probatório, não foi comprovada a união estável entre o autor e a falecida no momento do óbito, o que impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a prova testemunhal e o depoimento do autor comprovam a existência de união estável até a data do óbito e que a ausência de fotografias ou documentos contemporâneos não é suficiente para afastar a veracidade das informações; (ii) não compareceu ao sepultamento da falecida em razão da elevada idade e dificuldade para locomoção inerentes a ela; (iii) a exigência do início de prova material só é aplicável para óbitos ocorridos após o início da vigência da alteração dada pela Lei 13.846/2019, que deve ser mitigada quando a prova testemunhal e documentos permitirem concluir pela existência da união estável; (iv) a sentença desconsiderou a prova testemunhal com argumento de ter havido contradição. 2.3.
O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019, de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), diferentemente do alegado pela parte autora em recurso. 3.1.
O pedido na ação é o de concessão de pensão por morte desde a data do óbito (29/01/2022 - evento 1, CERTOBT8) e pagamento de atrasados desde a DER 08/06/2022 (evento 1, PADM17 e evento 1, INIC1, fl. 4): a) A concessão da pensão por morte em favor do requerente, com a retroação do benefício à data do óbito da pensionista falecida descrita no corpo desta peça; b) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos legais, desde a data em que o requerente apresentou o requerimento administrativo; 3.2.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a parte autora e a falecido nos dois anos anteriores ao óbito. Os únicos documentos que comprovariam endereço em comum foram emitidos após o óbito ou está somente em nome da falecida.
A declaração de união estável feita pela parte autora é documento unilateral (evento 1, DECL11) e é datado após o óbito (23/08/2022).
A declaração de endereço em nome da falecida emitida por associação de moradores não tem data (evento 1, COMP3).
Há somente um comprovante de residência expedido por empresa de telefonia em nome da falecida, que foi emitido no mês do óbito (evento 1, END9 - 01/2022).
A declaração de residência feita pela parte autora (evento 9, DECL4), além de ser documento produzido de forma unilateral, é datado após o óbito. Dessa maneira, o requisito de prova material nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.3.
Na sentença a prova testemunha foi corretamente apreciada.
A contradição da testemunha com o depoimento da parte autora enfraqueceu a consistência da prova oral. Além disso, foram consideradas as afirmações da parte autora de que não visitou a falecida durante a internação hospitalar e nem compareceu ao sepultamento.
A parte autora alega em recurso que sua eleva idade o impediu de comparecer ao enterro, mas afirmou em depoimento que não visitou a falecida durante a internação hospitalar porque trabalhava na época.
As afirmações demonstraram distanciamento que não é comum ao que se espera de uma união estável.
Não obstante, não se admite prova exclusivamente testemunhal da união estável ou da dependência econômica, conforme art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Somado a isso, a prova testemunhal não foi, de forma alguma, consistente.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 07:35
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conhecido o recurso e provido em parte - 27/06/2025 06:32:31)
-
27/06/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 19:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/02/2024 13:28
Audiência Preliminar realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/02/2024 15:30. Refer. Evento 24
-
23/02/2024 13:18
Audiência Preliminar realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/02/2024 15:30. Refer. Evento 24
-
21/02/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 18:51
Juntado(a)
-
21/02/2024 16:10
Juntado(a)
-
05/02/2024 20:02
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2023 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:22
Determinada a intimação
-
24/11/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:45
Audiência Preliminar designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/02/2024 15:30
-
16/10/2023 20:21
Juntada de Petição
-
16/10/2023 20:04
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:39
Determinada a intimação
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:24
Determinada a intimação
-
18/08/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 09:39
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:03
Não Concedida a tutela provisória
-
15/06/2023 17:16
Juntado(a)
-
15/06/2023 17:14
Juntado(a)
-
15/06/2023 17:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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