TRF2 - 5002132-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:56
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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25/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:28
Juntado(a)
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01/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002132-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RINALDO LUIZ PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ149587) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Determinada a citação
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16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
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16/06/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Perícia designada - <br/>Periciado: RINALDO LUIZ PIRES DOS SANTOS <br/> Data: 16/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHANIA MORREALE
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29/04/2025 16:41
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
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24/04/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 11:10
Juntado(a)
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24/04/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO36F)
-
24/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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