TRF2 - 5007115-09.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 14:51
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007115-09.2023.4.02.5005/ESAUTOR: PEDRO SABINO DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): UEUBER PEZZIN (OAB ES021871)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
12/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 22:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/01/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/01/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:47
Juntada de Petição
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13/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 61
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 56 e 61
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60
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15/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO SABINO DE ALMEIDA FILHO <br/> Data: 11/12/2024 às 15:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sa
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14/10/2024 15:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO SABINO DE ALMEIDA FILHO <br/> Data: 11/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sa
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:23
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2024 13:44
Juntada de Petição
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20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/04/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO SABINO DE ALMEIDA FILHO <br/> Data: 12/06/2024 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dra. Genevievi - CLÍNICA MEDCLIN, situada na Rua Bartovino Costa, nº 293, Bairro Vila Nova, Colatina-ES (
-
22/04/2024 08:32
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:16
Despacho
-
12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 07:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 06/03/2024 13:59:39)
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição
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06/03/2024 13:52
Juntada de Petição
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05/03/2024 18:45
Juntada de Petição
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05/03/2024 18:44
Juntada de Petição
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05/03/2024 18:43
Juntada de Petição
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05/03/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:47
Determinada a intimação
-
14/01/2024 06:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 07:36
Juntada de Petição
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12/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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