TRF2 - 5025983-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025983-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN ARAUJO DE CARVALHO (OAB RJ119927)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 23/12/2024, data de início de sua incapacidade, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 29/12/2025, nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025983-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN ARAUJO DE CARVALHO (OAB RJ119927) ATO ORDINATÓRIO “X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF.
XII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025983-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN ARAUJO DE CARVALHO (OAB RJ119927) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Determinada a citação
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16/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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12/06/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 29/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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27/03/2025 15:58
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 20/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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24/03/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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24/03/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 17:06
Juntado(a)
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24/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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