TRF2 - 5005308-77.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005308-77.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: AMANDA DIAS PADUA BARRETOADVOGADO(A): PATRICK BENEDITO DOS SANTOS (OAB RJ235794)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:52
Denegada a Segurança
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20/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 14:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005308-77.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMANDA DIAS PADUA BARRETOADVOGADO(A): PATRICK BENEDITO DOS SANTOS (OAB RJ235794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA DIAS PADUA BARRETO contra ato do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a concessão de liminar para que a impetrada seja compelida a proceder à analise do requerimento de inscrição profissional da impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e a proceder à inscrição provisória da impetrante, com base na declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino, independentemente da apresentação da lista de formandos, sob pena de multa diária, até que seja resolvido definitivamente o mérito deste mandamus.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). 1) O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos - RJ e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, a impetrante concluiu com aproveitamento o curso de Bacharelado em Enfermagem pela Faculdade Regional do Jacuípe, tendo obtido o certificado de conclusão de curso, com data de colação de grau em 12/03/2025 ( Evento 1.8 e 1.9); e com base na conclusão do Bacharelado, solicitou sua inscrição profissional definitiva junto ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN-RJ.
No entanto, a autoridade impetrada teria exigido a apresentação de listagem de concluintes do Bacharelados a ser fornecida pela Instituição de Ensino Superior (Evento 1.11).
Por sua vez, a instituição declarou a impossibilidade de fornecimento da listagem de formandos do curso de Enfermagem. ante a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que condiciona a divulgação de informações pessoais, como nome, CPF, matrícula e situação acadêmica à existência de pedido oficial formulado por órgão competente ou à autorização expressa do titular dos dados, o que no caso não haveria tal pedido pelo COREN (Evento 1.12).
Pretende assim a impetrante, em sede de liminar, que a impetrada seja compelida à inscrição provisória da impetrante, com base na declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino, independentemente da apresentação da lista de formandos.
Em cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Registre-se, por um lado, que não consta nos autos notícia do indeferimento da inscrição da impetrante no Conselho impetrado.
Por sua vez, aponte-se que, segundo o próprio site do COREN ( https://www.coren-rj.org.br/carta-de-servicos-instituicoes-de-ensino) a exigência de listagem de concluintes/colantes de grau se faz somente para os casos de egresso que não possuam a apresentação de diploma/certificado, o que não é o caso da impetrante, que já possui diploma, conforme se verifica no Evento 1.8. Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à edição do ato ora combatido, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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24/06/2025 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F)
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24/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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