TRF2 - 5039686-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039686-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISABELLI SOUZA GREGORIANO LEAOADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data de seu requerimento 27/5/2024, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 10/10/2025, considerando a conclusão do perito.
Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039686-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABELLI SOUZA GREGORIANO LEAOADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Determinada a citação
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16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 06:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36F)
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14/06/2025 06:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ISABELLI SOUZA GREGORIANO LEAO <br/> Data: 10/06/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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07/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
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07/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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04/05/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2025 17:50
Juntado(a)
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03/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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