TRF2 - 5060080-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060080-93.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a CEF para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo autor no evento 19 de inclusão da Imobiliária Wagner Israel Imóvel no polo passivo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Despacho
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07/08/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060080-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR JOSE DE ARRUDAADVOGADO(A): ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS (OAB RJ087573) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ALMIR JOSÉ DE ARRUDA, qualificado na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado à CEF que suspenda as prestações vincendas de contrato de financiamento habitacional, que pretende cancelar, alegando nulidade por vício de consentimento, porquanto, em síntese, fora enganado pelo corretor que lhe apresentara o imóvel, no que tange à verdadeira metragem do mesmo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC.
Dito isto, analisando detidamente as petições do autor, verifico que, em síntese, o demandante pretende a suspensão do pagamento de financiamento contratado junto à ré, alegando ter sido enganado pelo corretor no que tange à metragem real do imóvel.
Contudo, o fato de uma habitação ser financiada pela CEF não a responsabiliza pelos fatos narrados na confusa petição inicial. É assente na jurisprudência o entendimento de que a vistoria realizada pelo agente financeiro em imóveis a serem financiados, mormente no caso dos autos, em que se trata de imóvel usado, se justifica em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato, ressaltando-se que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Seu objetivo não é atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo mutuário.
Este entendimento é adotado até mesmo nos casos em que a CEF é o agente financiador da obra.
Se tal não bastasse, a certidão de ônus reais do imóvel não foi apresentada, e o laudo técnico de engenharia, elaborado por engenheiro contratado pelo autor (ANEXO10), nada elucida, porquanto se limita a afirmar que a área total do terreno é de 765 m2, sendo 380 m2 de área construída, valor este bastante próximo do que consta do contrato de financiamento, (ANEXO6), sem fornecer qualquer dado adicional.
Por fim, consigno que o autor sequer alega irregularidades na execução do contrato de financiamento, além de não haver incluído, no polo passivo da demanda, o corretor que afirma tê-lo enganado, razão pela qual resta prejudicada qualquer análise de alegações que envolvam a efetiva responsabilidade pelos dissabores do autor. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, advirto que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo o inconformismo com a presente decisão ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
16/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5060080-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR JOSE DE ARRUDAADVOGADO(A): ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS (OAB RJ087573) DESPACHO/DECISÃO Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para formular pedido claro e específico no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de não apreciação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I. -
18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:57
Despacho
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18/06/2025 11:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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