TRF2 - 5037218-74.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037218-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: SANTANNA LABORATORIO DE ANALISE CLINICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora para fins de sanar vício de omissão no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se há omissões no julgado, especialmente quanto aos argumentos trazidos pela impetrante em seu apelo.
III.
Razões de decidir 3.
O voto condutor do acórdão consigna, com clareza e objetividade, as razões pelas quais é legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Com efeito, descabida a discussão a respeito dos conceitos de receita e faturamento, tal como pretende a impetrante, de modo que em nada vão alterar o resultado do julgado. 4.
Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 5.
Assim sendo, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5037218-74.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: SANTANNA LABORATORIO DE ANALISE CLINICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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28/07/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 11:55
Juntado(a)
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037218-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: SANTANNA LABORATORIO DE ANALISE CLINICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, cujo julgamento está pendente, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 4.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 5.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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