TRF2 - 5004432-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004432-80.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SILVIO PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): IZAIAS CARVALHO DA SILVA (OAB RJ182257)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
01/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004432-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILVIO PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): IZAIAS CARVALHO DA SILVA (OAB RJ182257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de nº 32/639.731.922-2, mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que a mesma seria dependente constante da assistência de terceira pessoa.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). INDEFIRO o pedido de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque há benefício ativo de aposentadoria por invalidez em nome do(a) demandante, conforme Extrato Previdenciário anexado ao evento 4, CNIS3. III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05F)
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29/07/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004432-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILVIO PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): IZAIAS CARVALHO DA SILVA (OAB RJ182257) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:20
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO PEREIRA BRAGA <br/> Data: 28/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA
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12/06/2025 23:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJB-SG)
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12/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 20:43
Juntado(a)
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12/06/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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