TRF2 - 5056223-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:31
Juntado(a)
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056223-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMARA FERREIRA FIDELISADVOGADO(A): MILENA TEIXEIRA DE FARIA PEREIRA (OAB MG231498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GILMARA FERREIRA FIDELISem face de GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a "implantação do benefício de pensão por morte e ao pagamentos dos valores desde a requisição com as devidas correções e consectários legais". Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso, os entes que compõem o polo passivo são municipais. Logo, não há fundamento para o processamento da presente ação perante a Justiça Federal.
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, e, diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente causa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Por haver pedido de tutela de urgência, remetam-se imediatamente os autos. -
12/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 23:33
Declarada incompetência
-
12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023110-38.2023.4.02.5110
Sepetiba Tecon S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Batista Pereira Serra Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2024 23:28
Processo nº 5018570-46.2024.4.02.5001
Creuza Maria Matias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 12:43
Processo nº 5009212-14.2025.4.02.5101
Jonathas Vitor Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066140-19.2024.4.02.5101
Paulo Cesar da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002778-14.2022.4.02.5004
Arildo Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 14:14