TRF2 - 5023110-38.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM02
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26/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023110-38.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: SEPETIBA TECON S/A (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REPORTO.
DEMORA.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA.
SENTENÇA que confirma liminar MANTIDA. comando judicial cumprido. remessa necessária desprovida. 1.O impetrante aduz que pediu habilitação no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) em 16/10/2023, juntou os documentos visando a dar cumprimento às exigências que lhe foram formuladas pela autoridade tributária e mesmo tendo reiterado o pedido, não houve resposta conclusiva da autoridade.
Ressaltou que tem urgência da conclusão, pois adquiriu máquinas no mercado externo que são essenciais para sua infraestrutura e desempenho de atividade econômica. 2.O juízo de origem julgou procedente o pedido ratificando a liminar convalidando os atos de desembaraço aduaneiro (as invoices de números 2023120603, 2023120602, 2023120601, 2023120503, 2023120502 e 2023120501 - conhecidos de embarque de números 2311FCL364A, 2311FCL364B, 2311FCL364C).
Mencionou na r. sentença que a pendência fora superada no transcorrer do processo, tendo sido deferido o pedido de habitação da Impetrante e todas as DIs desembaraçados, sendo desnecessárias maiores digressões. 3.Não se desconhece as dificuldades da administração diante do volume de pedidos e até greve de funcionários como noticiado nos autos, mas, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais de todos.
Nesse diapasão aplica-se o prazo geral fixado na Lei 9.784/99, que estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir nos processos de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada. 4.O juízo de origem não adentrou no mérito da alegação de violação da razoável duração do processo e apenas confirmou a liminar anteriormente deferida em que verificou a urgência da medida, não tendo as partes se manifestado após a prolação da sentença mas de fato houve mora da administração, pois entre a solicitação da habilitação no Reporto em 16/10/2023 e a impetração de segurança em 29/12/2023, já havia sido ultrapassado o prazo estipulado na Lei 9784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da administração pública federal, frisando-se que o pedido só foi atendido pela administração somente em 01/04/2024. 5.Ressalte-se que no caso em comento não ocorreu perda de objeto no curso da lide com o cumprimento da liminar, pois quando o mandamus foi impetrado já estava configurada a demora não razoável do processo administrativo (e assim o interesse de agir) e o pedido somente foi atendido após o impetrante ser instado pelo Judiciário. 6.Em decorrência, foi acertada a sentença que concedeu a segurança e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida. 7.NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/01/2025 17:26
Juntado(a)
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07/01/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/12/2024 23:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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