TRF2 - 5001432-78.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001432-78.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVANIR WINTTERADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Tendo em consideração o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o valor atribuído a causa, com planilha de cálculos que justifiquem o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
A ausência de demonstração adequada do valor atribuído à causa importará na convolação do rito.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:02
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001432-78.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVANIR WINTTERADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias." -
07/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001432-78.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVANIR WINTTERADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO IVANIR WINTTER propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Narra que administrou, como empregado, os serviços públicos de cemitério do antigo 5º Distrito de Petrópolis, de 1976 a 2016, além de ter trabalhado também para o Município de São José do Vale do Rio Preto, entre 02/08/1993 e 31/03/1996; 17/03/2011 e 31/12/2012; 03/01/2013 e 31/08/2013, e entre 01/09/2013 e 01/01/2017.
Afirma também ter trabalhado como treinador de futebol, categoria sub 20, para o Clube Atlético Riopretano, entre 01/05/1996 e 31/01/2006.
Relata, por fim, ter exercido atividade rural, como comodatário, de 12/2016 a 12/2024, no Sítio Santo Antônio, de propriedade de Paulo Roberto Felix Magrani.
Aduz que em 28/04/2021 (DER - evento 1.12, página 4) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária por ausência de carência.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 4).
Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, se o indeferimento administrativo foi indevido ou não.
Em demandas previdenciárias, faz-se indispensável a análise do processo administrativo em sua íntegra, a fim de analisar quais documentos foram apresentados para a autarquia previdenciária e quais fundamentos foram usados por esta para justificar o indeferimento.
Assim, são necessários maiores esclarecimentos a respeito das alegações autorais, o que reforça que a observância do contraditório prévio é imprescindível para o exame do direito em debate.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 233.683.477-9 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno, ainda, que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4º e 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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