TRF2 - 5040346-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5040346-05.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: NILSON SILVA DE ASSISADVOGADO(A): LEANDERSON DE PAIVA SILVA (OAB ES037299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 09/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 52 - 09/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 49 - 20/08/2025 - Despacho -
10/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
20/08/2025 15:43
Despacho
-
25/07/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040346-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILSON SILVA DE ASSISADVOGADO(A): LEANDERSON DE PAIVA SILVA (OAB ES037299) DESPACHO/DECISÃO Conforme sentença, os pedidos formulados nesta ação foram parcialmente julgados procedentes, para determinar ao INSS a: Averbar o tempo rural na condição de segurada especial no período de 26/12/1987 a 30/10/1991 no CNIS da parte autora; Declarar o tempo de trabalho rural da parte autora no período de 31/10/1991 a 30/12/1993, o qual somente poderá ser averbado, caso haja indenização que pode ser requerida pelo serviço 135, fazendo constar a presente sentença após o trânsito em julgado.
De acordo com os cálculos apresentados na fundamentação, computando-se o tempo de serviço rural até outubro de 1991, o autor atingiu na DER em 20.9.2024 apenas 30 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição/programada). evento 28, SENT1 A parte autora, todavia, alega na peça do Evento 34 (Evento 34, PED) a existência de erro material no cálculo citado, sob o fundamento que regularizou as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual entre fevereiro/2020 e outubro/2024, com pagamento feito em 19.11.2024, ou seja, data anterior a sentença. evento 34, PED RECONSIDERAÇÃO6 Aduz, nesse sentido, que complementou as contribuições com indicadores abaixo do salário-mínimo, de forma que não pode ser prejudicado pelos "dados incompletos no sistema do INSS".
Da análise ao CNIS, afere-se que, atualmente, para os períodos contributivos como segurado contribuinte individual prestador de serviços, de 02/2020 a 11/2020; 09/2021 a 12/2021; 04 a 05/2022; 07/2022 a 01/2023; 03 a 10/2023 e 12/2023 a 05/2025 constam os seguintes indicadores: a) ICOMPL-VR-SM-EC103, o que significa: "Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo"; b) IVLR-DARF-LIMITADO, o que significa: "Valor de DARF foi limitado de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência." Vê-se, assim, que para os períodos supramencionados as competências foram complementadas para chegar ao valor do salário-mínimo via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Acontece que, ainda que todas essas contribuições sejam consideradas no tempo de contribuição e carência, e haja eventual indenização do tempo rural posterior a outubro de 1991, até 30.12.1993, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria na DER, ou mesmo mediante a sua reafirmação. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)01/05/198630/10/19911.005 anos, 6 meses e 0 dias03- rural segurado especial - caso seja indenizado31/10/199130/12/19931.002 anos, 2 meses e 0 dias274TATAU TRANSPORTE DE CARGAS LTDA01/03/199405/08/19961.002 anos, 5 meses e 5 dias305M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE IVIN-PROC-TRAB, ALIMENTOS (IREM-INDPEND PREM-IVIN)13/01/199709/01/20191.0021 anos, 11 meses e 27 dias265631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1215043993)27/07/200130/09/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013- contribuinte individual 01/02/202030/11/20201.000 anos, 10 meses e 0 dias1014- contribuinte individual 01/09/202131/12/20211.000 anos, 4 meses e 0 dias415- contribuinte individual 01/04/202231/05/20221.000 anos, 2 meses e 0 dias216- contribuinte individual 01/07/202231/01/20231.000 anos, 7 meses e 0 dias717- contribuinte individual 01/03/202331/10/20231.000 anos, 8 meses e 0 dias818- contribuinte individual 01/12/202331/05/20251.001 ano, 6 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER18 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 0 meses e 9 dias8130 anos, 7 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 8 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 11 meses e 21 dias9231 anos, 6 meses e 12 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 1 mês e 2 dias32251 anos, 5 meses e 27 dias83.5806Até 31/12/201932 anos, 1 mês e 2 dias32251 anos, 7 meses e 14 dias83.7111Até 31/12/202032 anos, 11 meses e 2 dias33252 anos, 7 meses e 14 dias85.5444Até 31/12/202133 anos, 3 meses e 2 dias33653 anos, 7 meses e 14 dias86.8778Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 4 meses e 6 dias33853 anos, 11 meses e 18 dias87.3167Até 31/12/202233 anos, 11 meses e 2 dias34454 anos, 7 meses e 14 dias88.5444Até 31/12/202334 anos, 9 meses e 2 dias35455 anos, 7 meses e 14 dias90.3778Até a DER (20/09/2024)35 anos, 5 meses e 22 dias36356 anos, 4 meses e 4 dias91.8222Até 31/12/202435 anos, 9 meses e 2 dias36656 anos, 7 meses e 14 dias92.3778Até a data de hoje (08/07/2025)36 anos, 2 meses e 2 dias37157 anos, 1 meses e 22 dias93.3167 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 20/09/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 28 dias).
Em 08/07/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 28 dias).
Com efeito, mantenho a sentença proferida no Evento 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040346-05.2024.4.02.5001/ESAUTOR: NILSON SILVA DE ASSISADVOGADO(A): LEANDERSON DE PAIVA SILVA (OAB ES037299)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: Averbar o tempo rural na condição de segurada especial no período de 26/12/1987 a 30/10/1991 no CNIS da parte autora ; Declarar o tempo de trabalho rural da parte autora no período de 31/10/1991 a 30/12/1993, o qual somente poderá ser avebado, caso haja indenização que pode ser reqeurida pelo serviço 135, fazendo constar a presente sentença após o trâncisto em julgado -
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 09:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:38
Despacho
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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