TRF2 - 5061397-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:54
Despacho
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29/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:14
Juntado(a)
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19/08/2025 14:14
Juntado(a)
-
19/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061397-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO LAGE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO LAGE OLIVEIRA contra ato do INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO e PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO, em liminar, objetivando a suspensão da avaliação curricular e a expedição de ofício para a reversão da exclusão do impetrante no certame. Alega o impetrante que participou do processo seletivo simplificado - EDITAL Nº 1/2025 NAV BRASIL, para o cargo de ANALISTA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (CARGO 5), porém por erro material na análise da documentação apresentada houve pontuação a menor, resultando sua exclusão do certame. Inicial com documentos contidos nos anexos 1 a 14.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. I- Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3° , do CPC. II-Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a)comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b)adequação das autoridades coatoras e pessoas jurídicas interessadas, na petição inicial e na capa do processo, observado o art. 6º, caput e §3º da Lei 12.016/09, para que passe a constar PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO (INSTITUTO ACCESS) como autoridade coatora.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo do item acima, passo a apreciar o requerimento de liminar. II- A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) No caso em exame, embora o impetrante sustente irregularidades na pontuação atribuída na fase de análise de títulos e experiência, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca de ilegalidade flagrante que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a análise da legalidade da pontuação atribuída exige exame aprofundado da documentação apresentada, da interpretação dos critérios técnicos estabelecidos no edital, dados que exigem a observância do contraditório e ampla defesa, medidas incompatíveis com a cognição sumária da medida liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Com o cumprimento do item I, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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