TRF2 - 5038515-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038515-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA TAVARESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 01.
Evento 21: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença constante do evento 11.1, intime-se a parte credora para requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias. 02.
Decorrido, in albis, o prazo assinalado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Despacho
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21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038515-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA TAVARESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto: (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de causa de pedir, com relação à verba "Antecipação Inen Quarentena", por inexistente nos contracheques do autor. (b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: b.1) declarar a não incidência de Imposto de Renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas "Folgas Indenizadas" e "Folgas Indenizadas Não Gozadas"; e b.2) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:00
Despacho
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:39
Determinada a citação
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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